Porte de arma: PL 3723 é o 3º item da pauta da sessão de Câmara desta terça

O PL 3723, que redefine as regras sobre posse e porte de armas de fogo, é o 3º item da pauta da sessão plenária deliberativa extraordinária da Câmara desta terça-feira, dia 22 de outubro, logo após a apreciação do PDL 523/2019, que trata de acordo sobre o Centro Espacial de Alcântara.

Na quarta-feira passada, dia 16, o relator do projeto, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), apresentou aos líderes partidários o novo relatório com alterações negociadas ao longo das últimas semanas. Havia uma grande expectativa de o projeto ter começado a ser apreciado na sessão do dia anterior (15/10), mas conforme informou o próprio relator em suas redes sociais, devido a ajustes e acordos firmados, tiveram de ceder em alguns pontos para o projeto ir ao Plenário com chances de aprovação.

As alterações incluídas pelo relator tiveram o intuito de diminuir as resistências de alguns setores à mudança nas regras do Estatuto do Desarmamento, o que não alterou em nada a emenda apresentada pelo Sindiquinze e Sisejufe-RJ e acolhida pelo relator corrigindo distorções que prejudicavam os servidores.

Alexandre Leite se reuniu na semana passada com dirigentes sindicais e informou sobre as últimas movimentações do projeto. Os dirigentes se reuniram, ainda, com lideranças de partidos da oposição, que não projetaram resistências quanto à concessão do porte de arma para oficiais de justiça e agentes de segurança.

Nas últimas semanas, a matéria esteve na pauta do Plenário da Câmara, mas possíveis alterações quanto aos colecionadores e caçadores e sessões conjuntas do Congresso Nacional acabaram provocando o adiamento da apreciação.

Veja o que voltou para o texto final:

A primeira alteração foi no inciso XI do Artigo 6º, onde em vez de se tratar dos órgãos do Judiciário, passou a ser “os servidores” como nas demais categorias elencadas no artigo:

XI – os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal de 1988 e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e os Oficiais do Ministério Público, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

Outra alteração foi no parágrafo 1º do Artigo 6, que prevê que agentes poderão portar arma de fogo de forma plena, particular ou institucional, sendo ambas tanto em serviço como fora:

§ 1º Os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput deste artigo poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei.

O parágrafo 4º do Artigo 6º também foi alterado para que os requisitos do Artigo 4º para os agentes públicos elencados no Artigo 6º sejam: capacidade técnica, laudo psicológico e apresentação do CPF.

§ 4º Os profissionais elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do art. 6º desta Lei, ao exercerem o direito descrito no caput do art. 4º, ficam dispensados da apresentação de comprovante de exercício de ocupação lícita remunerada, de comprovante de antecedentes criminais e de não estar respondendo inquérito policial ou a processo criminal.

O relator também revogou os parágrafos segundo e quarto; e o artigo 7º A, que limitavam o quantitativo de portes a 50% e previa o envio da listagem trimestral dos servidores com porte ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas)

No Artigo 10º, parágrafo 1º dispensa os agentes públicos descritos no Artigo 6º da apresentação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco para terem o porte de arma particular.

§1º A licença prevista neste artigo será concedida com eficácia temporária e nacional definida nesta Lei, devendo o requerente, quando não incluído nas previsões dos incisos I a XV do art. 6º desta Lei, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à sua integridade física ou de seus dependentes, bem como atender às exigências previstas no caput do art. 4º desta Lei e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.

O parágrafo 6º do Artigo 10º estabelece que o porte de arma é prerrogativa de função de todos os agentes públicos previstos no Artigo 6:

§ 6º O porte de arma de fogo é prerrogativa da função dos integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6º desta Lei, não se aplicando a exigência de Autorização de Porte de Arma de Fogo do § 4º deste artigo.

O Artigo 21D, parágrafo 11º, estabelece de forma abreviada os documentos necessários para emissão ou revalidação de CR.

§ 11. Para emissão ou revalidação do CR, os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6º desta Lei, deverão apresentar somente os documentos constantes dos incisos I, II, III, VI e V do § 1º deste artigo, juntamente com seu documento de identidade funcional.

O Artigo 21-I autoriza os agentes de segurança que possuírem armas registradas que as usem para prática de tiros desportivo.

Art. 21-I. O atirador esportivo maior de 25 anos terá direito à autorização constante do inciso IX do art. 6º desta Lei para porte de arma de fogo integrante do seu acervo de atirador desde que tenha mais de 2 (dois) anos da emissão do Certificado de Registro de atirador esportivo, tenha mais de 1 (uma) arma apostilada no mesmo acervo e cumpra os requisitos do caput do art. 6º-A desta Lei.

O Artigo 28 altera a idade para compra e porte de arma de 25 para 18 anos para os agentes e demais servidores do artigo 6º:

Art. 28. É vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput do art. 6º desta Lei.

O parágrafo 1º do Artigo 5A estabelece que o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) de órgãos públicos que sejam brasonadas tenham validade indeterminada:

§ 1º As armas brasonadas e as das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XII e XIII do caput do art. 6º desta Lei terão seus Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF emitidos com validade indeterminada.

Com informações do Sisejufe-RJ e da Fenassojaf

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