O ministro Gilmar Mendes emitiu, na última sexta-feira (19), voto pela manutenção dos quintos incorporados pelos servidores públicos, em julgamento de três Embargos de Declaração (eDOCs 312, 315 e 329) impetrados no processo referente ao exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001.
Em dois deles, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CODSEF) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE), bem como o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Santa Catarina defendem que há obscuridade no julgado quanto à determinação de que a modulação de efeitos abarcasse apenas servidores que continuavam recebendo os quintos na data de julgamento dos últimos embargos. As entidades também defendem, ainda, que o cumprimento imediato da decisão do STF acarreta prejuízo aos servidores, colocando os atingidos em situação de desvantagem frente a outros servidores que não sofreram a aplicação imediata do julgado.
Já no eDOC 329, a Advocacia Geral da União (AGU) alega que o pagamento deve ser imediatamente cessado em razão de decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado.
No voto, o ministro lembra que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período mencionado e reconheceu indevida a suspensão imediata do pagamento, quando fundado em decisão judicial transitado em julgado.
“Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de serem inconstitucionais, foram modulados os efeitos da decisão, determinando-se que o pagamento da parcela fosse mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuavam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também foram modulados os efeitos da decisão e mantido o pagamento da parcela até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”, afirma Gilmar Mendes, que é o relator do processo.
De acordo com ele, não se pode desconsiderar os processos sobrestados de servidores que continuavam recebendo a parcela e os milhares que incorporaram a vantagem em decorrência de decisão judicial sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa.
O parecer também ressalta a decisão do plenário sobre a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente das funções comissionadas no período compreendido entre 8 de abril de 98 e 4 de setembro de 2001, “no entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”, afirma.
A assessoria parlamentar do Sindiquinze acompanha o julgamento da matéria que acontece até a próxima sexta-feira (26) em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.
Veja AQUI a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes
Por Caroline P. Colombo
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