Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente a alíquota de IR deve incidir sobre parcelas mensais consideradas isoladamente.
Uma servidora filiada ao Sindiquinze conquistou o direito de não recolher imposto de renda sobre o passivo de quintos junto à 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas.
No caso concreto, após receber passivo de quintos, a autora ingressou com ação para restituição de imposto de renda cobrado sobre tal passivo, tendo em vista que deveria ter sido aplicado o regime de competência e não o de caixa. Após nova decisão favorável, ao sacar a RPV correspondente à devolução do Imposto, foi tributada, novamente, em 3% (por força do artigo 27 da Lei 10.833/2003) e, além disso, ao declarar o recebimento dos valores, em sua declaração de imposto de renda, como isento, foi tributada uma vez mais, tendo, inclusive, de optar por um parcelamento.
Na análise do feito, o juízo destacou que, na própria ação de restituição do imposto incidente sobre o passivo de quintos ficou consignado que se tratava de devolução de Imposto de Renda e, por isso, não pode ser considerado como rendimento tributável. Por isso, com base na documentação juntada aos autos, conclui-se que não há saldo de imposto a pagar, mas sim a restituir, uma vez mais. Determinou-se, portanto, a inexigibilidade do tributo, a anulação do lançamento fiscal relativo à cobrança e ao parcelamento, e restituição dos valores pagos a tal título.
Segundo Hendrick Arantes, Sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “era clara a inexigibilidade do tributo, sobretudo porque já fora declarada em outro processo. Dessa forma, evitou-se que a servidora pagasse, mais de uma vez, os mesmos valores, além de lhe restituir, de novo, o que lhe era devido desde a ação anterior”.
O Processo nº 5023003-74.2023.4.03.6303 tramita na 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas. A União ainda pode recorrer da decisão.
Pela assessoria jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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