Decisão assegura manutenção de ambas as parcelas com base na coisa julgada coletiva e na nova legislação.
Uma filiada ao Sindiquinze obteve decisão favorável na 4ª Vara Federal Cível de São José do Rio Preto, que reconheceu a legitimidade da acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A ação foi ajuizada contra o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que havia determinado a retirada da VPNI de sua remuneração, por considerar que as parcelas não poderiam ser recebidas de forma simultânea.
A autora demonstrou que a VPNI se originou da incorporação de funções comissionadas há mais de 20 anos e vinha sendo paga junto à GAE há mais de uma década. Argumentou que, além da consolidação administrativa do pagamento, existe uma decisão judicial coletiva, com trânsito em julgado, favorável à categoria representada pelo SINDIQUINZE, o que configura direito adquirido.
Na sentença, o juízo reconheceu que a exclusão da VPNI violava o direito da servidora, respaldado por decisão judicial definitiva, isto é, por um título coletivo do Sindicato do qual é favorecida. O entendimento foi reforçado pela Lei nº 14.687/2023, que esclareceu que a GAE é incompatível apenas com o exercício atual de cargo em comissão ou função de confiança, não atingindo casos de incorporações anteriores transformadas em VPNI.
A decisão anulou o acórdão impugnado, com determinação para retomar o pagamento da VPNI e devolver os valores que foram indevidamente suspensos, acrescidos de atualização monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para o advogado do Sindiquinze Yan Elias, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, destaca que “o processo demonstrou que a servidora se enquadra plenamente nas situações já reconhecidas judicial e administrativamente como legítimas para a acumulação da GAE com a VPNI. A decisão reafirma a importância da estabilidade jurídica e da proteção aos direitos consolidados dos servidores.”
A sentença reafirma o entendimento de que a acumulação entre GAE e VPNI é permitida quando amparada por decisão judicial e consolidada administrativamente. A medida assegura previsibilidade e respeito à trajetória funcional dos servidores, além de impedir prejuízos decorrentes de revisões retroativas de atos regulares. A União ainda pode apresentar recurso.
O Processo é o nº 5003000-69.2022.4.03.6324 – 4ª Vara Federal Cível de São José do Rio Preto/SP.
Por Cassel Ruzzarin Advogados
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