Sindiquinze solicita ingresso em procedimento do CSJT contra restrições ao abono de permanência

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O Sindiquinze protocolou pedido de ingresso no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1000418-17.2025.5.90.0000, instaurado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para contestar a decisão da Presidência do órgão que suspende a concessão do abono de permanência com base em regras de aposentadoria revogadas.

A medida do CSJT determina que todos os tribunais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus interrompam o pagamento do abono aos servidores que tenham cumprido os requisitos após a revogação das normas anteriormente vigentes, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além disso, foi aberta apuração sobre acórdão do TRT da 2ª Região que reconheceu o direito ao abono nesses casos.

Para o Sindiquinze, a interpretação da Presidência do CSJT é restritiva e não reflete o espírito da Emenda Constitucional, que não impõe limite temporal para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria. A entidade defende que os servidores que vierem a cumprir futuramente tais requisitos — ainda que com base em regras formalmente revogadas — têm direito ao abono de permanência, conforme estabelece o § 3º do art. 3º da EC nº 103/2019.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato no procedimento, “o dispositivo em controvérsia não limita temporalmente o momento em que os requisitos devem ser cumpridos, mas apenas define quais regras de aposentadoria podem ser utilizadas para a concessão do abono até que sobrevenha a regulamentação da matéria pelo ente federativo”.

O Sindiquinze esclarece que a decisão do CSJT não deve implicar cortes imediatos na remuneração dos servidores que já recebem o abono com base em requisitos preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda nº 103/2019, mantendo-se o pagamento nessas situações.

A atuação no PCA reforça o compromisso do sindicato com a defesa dos direitos dos servidores do TRT da 15ª Região, especialmente no que diz respeito à preservação das garantias previdenciárias e remuneratórias diante de interpretações que possam restringir conquistas históricas da categoria.

Por Caroline P. Colombo com o escritório Cassel Ruzzarin Advogados

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