Decisão garante direito à licença imediata de 180 dias, mesmo sem adoção formal, ao considerar o melhor interesse da criança.
A Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região à licença adotante de 120 dias, com prorrogação de mais 60, após obter a guarda definitiva da neta recém-nascida. A decisão determina a concessão imediata da licença, ainda que a guarda não tenha sido para fins de adoção.
A ação foi ajuizada pela servidora Maria Martha Lima dos Santos após ter o pedido de licença adotante negado pela Administração, sob o argumento de que a guarda obtida em acordo homologado judicialmente não autorizaria o benefício. No entanto, o juízo acolheu os fundamentos apresentados, reconhecendo que, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, a situação equipara-se à adoção em razão da idade da criança e da necessidade de cuidados maternos.
O juiz destacou que o Supremo Tribunal Federal já equiparou os prazos de licença para gestantes e adotantes, defendendo a igualdade entre filhos biológicos e adotivos, e que o foco do instituto deve ser o bem-estar da criança. Considerou ainda que a guarda definitiva à avó garante à criança o ambiente necessário ao seu desenvolvimento emocional e afetivo, especialmente quando os pais não têm condições de prover esses cuidados.
A decisão reforça que o espírito da licença adotante é assegurar a proteção do menor e a adaptação à nova estrutura familiar, independentemente do tipo de vínculo jurídico que fundamenta a guarda.
Segundo o advogado Yan Elias, a sentença é um importante precedente em favor de servidores públicos que assumem a responsabilidade pela criação de netos em situação de vulnerabilidade. “A decisão reconhece a função protetiva da licença adotante, ampliando a efetividade dos direitos da criança e do servidor responsável”, afirma.
Por Caroline P. Colombo com o escritório Cassel Ruzzarin Advogados

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