Sancionado o PL 2.447/2022 que reconhece oficialmente a Polícia Judicial

Foi sancionado nesta quinta-feira (18) o Projeto de Lei nº 2.447/2022, convertido na Lei nº 15.285/2025, que reconhece oficialmente a especialidade de Polícia Judicial no âmbito das carreiras do Poder Judiciário. A sanção representa um marco histórico para os servidores que atuam na segurança pública institucional e consolida, em lei, atribuições fundamentais já exercidas diariamente nos tribunais de todo o país.

A nova legislação altera a Lei nº 11.416/2006 e estabelece o enquadramento dos Analistas Judiciários e Técnicos Judiciários da área de apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas à polícia institucional na especialidade de Polícia Judicial, com as denominações de Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente.

A lei também assegura o porte de arma de fogo, institucional ou particular, aos servidores da Polícia Judicial, desde que atendidos os requisitos legais previstos no Estatuto do Desarmamento, além de garantir a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) mesmo quando os servidores forem designados para funções comissionadas ou cargos em comissão.

Para o Sindiquinze, a sanção do PL 2.447/2022 é resultado de um trabalho contínuo de mobilização e atuação política das entidades representativas em defesa do reconhecimento, da valorização profissional e da segurança jurídica dos Policiais Judiciais. Ao longo da tramitação da matéria, o sindicato acompanhou as discussões no Congresso Nacional e participou ativamente das articulações em Brasília, defendendo a aprovação do projeto como medida essencial para o fortalecimento da segurança institucional do Poder Judiciário.

Segundo o presidente Zé Aristéia, “a sanção representa um reconhecimento histórico da Polícia Judicial e do papel estratégico que esses servidores exercem na proteção do Judiciário. É uma vitória construída com muita luta, presença constante em Brasília e diálogo firme com o Parlamento”, finaliza.

Veja AQUI a íntegra da Lei n° 15.285/25

Por Caroline P. Colombo

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