VPNI de quintos é mantida a servidora aposentada da Justiça do Trabalho

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TRF1 confirma sentença e impede corte de vantagem reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito à manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação de quintos, nos proventos de servidora aposentada da Justiça do Trabalho, filiada ao Sindiquinze. A decisão afasta tentativa da Administração de suprimir a parcela com base em entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), assegurando a continuidade do pagamento.

O direito à VPNI havia sido reconhecido por decisão judicial definitiva, oriunda de ação coletiva promovida por entidade representativa da categoria. Ainda assim, a Administração suprimiu a vantagem sob a justificativa de possível incompatibilidade com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). A sentença anulou o ato administrativo, reafirmando a força da coisa julgada e a necessidade de respeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Ao manter a sentença, a Nona Turma do TRF1 reforçou que não cabe à Administração revisar ou anular vantagem amparada por decisão judicial transitada em julgado, mesmo diante de novos entendimentos do TCU. A decisão também considerou a recente promulgação da Lei nº 14.687/2023, que veda expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante da servidora na ação, “a decisão reafirma a força da coisa julgada como garantia de segurança jurídica, especialmente para servidoras e servidores que já contam com reconhecimento definitivo de seus direitos”.

Por Cassel Ruzzarin Advogados

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