Aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal, desde novembro de 2007, o Recurso Extraordinária de nº 565.089, apresentado por servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no qual reclamam indenização pela ausência de revisão geral, conforme determina o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19, de 1998, segundo o qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Mello não apenas reconheceu o direito dos servidores à indenização pleiteada, como também propôs repercussão geral para o caso, estendendo o direito a indenização aos três níveis de governo (União, Estados e Municípios), caso os governantes não cumpram a determinação constitucional de recomposição salarial, cuja prestação tem natureza alimentar.
Se a maioria do STF acompanhar o voto do relator – oito ministros já votaram – no caso da União os três poderes ficariam obrigados, sob pena de pagamento de indenização, a cumprir a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X, art. 37 da Constituição, segundo o qual as remunerações e subsídios dos servidores federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e das pensões. A cada ano, uma lei deve definir o percentual da revisão geral.
O ente estatal só ficaria desobrigado da revisão geral se comprovasse que o reajuste fere os limites fixados na Constituição, art. 169. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevê que o governo poderia comprometer com pessoal até 50% da receita corrente líquida, mas mesmo em caso desse limite ser excedido, a revisão geral pode ser concedida. O art. 22 da LRF expressamente prevê que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. No entanto, excedido o limite máximo de despesa, o ente estatal deve promover a sua redução, inclusive, se necessário, com a demissão de servidores estáveis.
Registre-se que o Ministério Público Federal (MPF), em parecer, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que a Constituição estabelece, como regra, que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário, especialmente quando está em causa desprezo pela norma constitucional, de proteção ao servidor público, que gera direito subjetivo à revisão geral de vencimentos.
Quanto ao julgamento, recentemente o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto, sendo o oitavo a votar. De acordo com o placar até aqui conhecido, votaram pela concessão do direito os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Carmem Lúcia e Luiz Fux e, contra, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (sucedido por Alexandre de Moraes, que não poderá votar) Rosa Weber e Gilmar Mendes. Faltam votar os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Quando o tema voltar à pauta do STF, e proclamados os votos dos ministros restantes, as chances dos servidores vencerem a causa é grande, tanto pela justiça do pleito e da constitucionalidade do reajuste, quanto pelo histórico de julgamento dos ministros que ainda faltam votar. No caso da justiça e constitucionalidade, além da garantia expressa da revisão na Constituição e na Lei, trata-se de uma prestação de natureza alimentar, que deve ter prioridade em qualquer hipótese.
Em relação aos votos faltantes ou desconhecidos, é possível vislumbrar um resultado positivo, especialmente se as entidades mostrarem a esses ministros a justiça do pleito. A tendência dos ministros Dias Toffoli (cujo voto está pronto, mas ainda desconhecido) e Ricardo Lewandowski é de acompanhar o relator, inclusive por coerência em relação a julgamentos anteriores. Com esses dois votos, somados aos três mencionados anteriormente, chega-se a cinco. Nessa hipótese faltaria convencer apenas um dos outros dois ministros ou ambos: Celso de Mello ou Edson Fachin, para assegurar o acatamento do Recurso Extraordinário, com consequente repercussão geral e garantia a todos os servidores do direito à revisão geral anual.
A hora é agora. Ou as entidades de servidores atuam para que a matéria seja apreciada antes da virada do ano e levam memoriais aos ministros que ainda faltam votar no sentido da justiça do pleito – que já tem voto favorável do relator e de outros ministros – assegurando a revisão geral, ou vai se perder uma grande oportunidade de assegurar o cumprimento do inciso X, do art. 37 da Constituição, e da Lei n° 10.331 já a partir de 2019.
OPINIÃO
Revisão Geral Anual para servidor público: um conto constitucional
Para Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sisejufe a revisão geral da remuneração dos servidores inicia sua versão anual com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Ou assim deveria ser, porque aos servidores federais ainda não se tornou realidade. Como ideia, o instituto tem por objetivo a reposição inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada caso”.
Antônio Augusto de Queiroz, para o Congresso em Foco
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