– Assunto: trata-se de processo em que se discute a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio quando o servidor não possui requerimento para a contagem em dobro ou quando possui, mas o mesmo nunca gerou efeito algum, como gozo, adiantamento da data da aposentadoria ou do abono de permanência. Também se discute a necessidade ou não de o servidor comprovar que na época não poderia gozar da licença, ou por necessidade do serviço, ou por negativa do superior hierárquico, ou algum outro motivo.
– Processo nº 0000684-65.2010.5.15.0895 – TRT-15.
– Andamento: o processo foi julgado na sessão do Órgão Especial Administrativo do dia 21.06.2012 e os desembargadores decidiram, por maioria, na possibilidade de conversão em todas as hipóteses acima apontadas, além da desnecessidade de o servidor compravar a impossibilidade do gozo na época oportuna, tudo de acordo com o STF e CSJT, afastando entendimento contrário do TCU.
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