Reforma Trabalhista: Parecer de Ricardo Ferraço (PSDB-ES) é aprovado na CAE do senado

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, por 14 votos a 11, em sessão na terça-feira, dia 6 de junho, o parecer do senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) favorável à reforma trabalhista. Agora, o PLC 38/17 segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O Sindiquinze é frontalmente contrário à proposta de Reforma Trabalhista apresentada pelo Governo Temer, porque acaba com praticamente todos os direitos conquistados arduamente pela classe trabalhadora ao longo de décadas.

Confira abaixo como votou cada senador na CAE:

A FAVOR

Garibaldi Alves (PMDB-RN)

Raimundo Lira (PMDB-PB)

Simone Tebet (PMDB-MS)

Valdir Raupp (PMDB-RO)

Ricardo Ferraço (PSDB-ES)

José Serra (PSDB-SP)

José Agripino (DEM-RN)

Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)

Wellington Fagundes (PR-MT)

Armando Monteiro (PTB-PE)

Ataídes Oliveira (PSDB-TO)

Sérgio Petecão (PSD-AC)

José Medeiros (PSD-MT)

Cidinho Santos (PR-MT)

CONTRA

Kátia Abreu (PMDB-TO)

Roberto Requião (PMDB-PR)

Gleisi Hoffmann (PT-PR)

Humberto Costa (PT-PE)

Jorge Viana (PT-AC)

José Pimentel (PT-CE)

Lindbergh Farias (PT-RJ)

Otto Alencar (PSD-BA)

Lídice da Mata (PSB-BA)

Vanessa Grazziotin (PC do B-AM)

Ângela Portela (PDT-RR)

RETROCESSOS E DANOS AO TRABALHADOR

Em artigo publicado no Congresso em Foco do dia 1º de junho, o advogado Cezar Britto, que integra a Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe, apontou os danos e retrocessos provocados pela proposta do governo, assim resumidamente pontuado:

… Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:

a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;

b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;

c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;

d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;

e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;

f) restrição das horas extras para após 36a hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;

g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;

h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;

i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;

j) permissão de fracionamento de férias;

k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;

l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;

m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;

n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;

o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;

p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;

q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;

r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;

s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;

t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;

u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;

v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;

w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato; x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;

y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;

z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica, no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.

O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:

a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;

b) responsabilização do empregado por dano processual;

c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;

d) restrição do alcance de súmulas do TST;

e) estabelecimento de prescrição intercorrente;

f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;

g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;

h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;

i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;

j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;

k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;

l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;

m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;

n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);

o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;

p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;

q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;

r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;

s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;

t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;

u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;

v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;

x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);

y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;

z) aniquilamento das bases fundantes da Justiça do Trabalho.

Não sendo as letras do alfabeto latino, ainda que duplamente repetidas, suficientes para apontar todas as violações propostas, encerro por aqui os apontamentos. Não antes sem deixar de concluir que “modernizar tudo e todos” – o novo grito retumbante da elite brasileira – não passa de mera propaganda nascida, financiada e defendida por aqueles que compreendem o Direito do Trabalho como inimigo a ser vencido, pois empecilho ao lucro fácil e não distributivo da riqueza entre todos aqueles que a produzem…

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