Em ação movida pela assessoria jurídica do Sindiquinze, a juíza da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, deferiu antecipação de tutela ao pleito de remoção de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região para permanecer em atividade no TRT-15 por julgar procedente a tese de que dependência emocional de genitor gera direito a remoção de servidor público.
O pedido fundamentou-se no fato de que a servidora fornece acompanhamento constante a seu pai, que atualmente está com 92 anos de idade e foi diagnosticado com doença cardíaca. Apesar disso, a Administração negou o pedido da requerente, pois o genitor não constava como dependente econômico em seus assentos funcionais, o que, em tese, impediria o deferimento da remoção, o que levou a ajuizamento de ação judicial.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que “os documentos acostados aos autos (condições de saúde do genitor, associadas à sua idade) apontam para situação de dependência não só econômica, mas também emocional”, o que demonstra o risco que seria causado com a demora no provimento judicial.
Para Francine S. Cadó, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sindiquinze e atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos pelo direito constitucional e em normativos como o Estatuto do Idoso, como o da especial proteção à família, em detrimento de um formalismo excessivo exigido pela Administração, ao considerar apenas a ausência de dependência econômica para indeferir o pedido.
A União ainda poderá recorrer da decisão.
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