Para Sindiquinze, há grandes chances de reforma da decisão judicial em SC que suspendeu prazo para adesão ao Funpresp-Jud

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Em liminar concedida pela decisão de 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), foi suspenso o prazo para migração para o regime de previdência complementar (Funpresp-Jud), que se encerraria no dia 28 de julho, em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal em Santa Catarina (Sintrajusc). Segundo o despacho do juiz, a decisão “abrange todos os servidores públicos federais, do Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação, e não apenas aos substituídos, até sejam devidamente esclarecidos, de modo definitivo, os elementos de cálculo e a simulação do benefício futuro, bem como a natureza jurídica do benefício especial instituído em lei”. No entanto, a decisão do juiz catarinense encontra entraves na lei.

Isso se dá porque há óbices no 2º do art. 109 da Constituição e art. 2º-B da Lei 9.494, que dá efeitos nacionais apenas às decisões da Seção Judiciário do DF e que limita o alcance das decisões coletivas à jurisdição dos juízes federais, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF.

O Sindiquinze está avaliando com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável por sua assessoria jurídica, a possibilidade de ajuizar ação coletiva agora que encerrado o prazo para opção e em que a situação jurídico-processual está se estabilizando.

DECISÃO
No dia 19 de julho, em ofício ao Ministério do Planejamento, o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) já havia apontado que a simulação do benefício especial no Sistema de Gestão de Pessoal (Sigepe) leva o funcionalismo a erro. A média salarial é majorada em mais de 10%. Além disso, o cálculo da inflação, medida pelo IPCA, também está incorreto. Com base nisso, foi solicitada prorrogação do prazo, que acabou não ocorrendo.

Na decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis afirma que “ (…) tendo em vista o caráter indivisível e difuso do presente direito, não há como estender os efeitos dessa decisão apenas aos servidores públicos federais vinculados à parte autora, sob pena de violação ao princípio da isonomia, razão pela qual atribuo efeitos nacionais à presente decisão, estendendo para todos os servidores federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação. Assim, entendo presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da tutela de urgência”.

Ante o exposto: 01. DEFIRO a tutela de urgência requerida. Em consequência, suspendo a fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar, previsto no art. 92 da Lei 13.328/16, de que trata o §7º do art. 3º da Lei 12.618/2012, a todos os servidores públicos federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação, e não apenas aos substituídos, até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a forma de cálculo do Benefício Especial, a fim de ser aplicado de forma isonômica para todos os servidores do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, mas também das incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optando o servidor que ingressou antes da sua instituição. (…)”

VALE A PENA MIGRAR?
Confira o vídeo da palestra promovida pelo Sindiquinze no início de julho com o Diretor-Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), Amarildo Vieira de Oliveira, e tire suas dúvidas sobre o plano de previdência complementar. A Fenajufe também divulgou Nota Técnica sobre o assunto, com o objetivo de auxiliar os servidores na tomada da decisão.

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