Porte de arma: deputado Hugo Leal acolhe proposta do Sindiquinze/Sisejufe-RJ e apresenta emenda ao PL 3723/2019

Após reunião do Presidente do Sisejufe-RJ, Valter Nogueira Alves, e do coordenador da Fenajufe Roberto Policarpo, na manhã quarta-feira, em Brasília, com o deputado federal Hugo Leal, vice-líder do PSD-RJ na Câmara Federal, o Presidente do Sindiquinze e Coordenador-Geral da Fenajufe, Zé Aristéia, juntamente com os coordenadores Costa Neto e Roniel Andrade partiram para coleta das assinaturas dos líderes e vice-líderes em apoio a uma das principais reivindicações dos agentes de segurança judiciária e do Ministério Público da União e dos Estados, que é a igualdade de condições e direitos com as demais categorias citadas no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, tais como policiais legislativos, auditores da Receita e agentes prisionais, entre outros.

A Proposta de Emenda ao PL 3723/2019, elaborada pelos Presidentes do Sindiquinze e Sisejufe-RJ com a assessoria parlamentar das entidades, foi apresentada ao deputado, que ouviu dos dirigentes os principais argumentos citados, como a limitação de 50% da quantidade de porte de armas para o total de agentes; a necessidade do pagamento de taxas e apresentação de certidões; o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço; e a dificuldade da obtenção dos portes, por parte dos tribunais e da Polícia Federal. Veja neste link a emenda e a tramitação do projeto.

Hugo Leal entendeu perfeitamente a reivindicação e a necessidade de se alterar o Estatuto para contemplar de forma isonômica os servidores da área de segurança dos tribunais e do MP. O parlamentar solicitou à sua assessoria jurídica que analisasse os termos da proposta e a sua devida adequação para que fosse autenticada e assinada para recolhimento das demais assinaturas de líderes e vice-líderes, que devem somar no mínimo 103 assinaturas.

Após terem em mãos a Proposta de Emenda, os dirigentes reuniram-se para traçarem a estratégia de coleta das assinaturas dos líderes e vice-líderes, já que a assinatura de cada um deles representa a totalidade de deputados da sua bancada.

A atuação dos dirigentes com o trabalho de convencimento resultou nas assinaturas de apoio dos deputados João Campos (vice-líder do PRB); Capitão Augusto (vice-líder do PL); Delegado Waldir (líder do PSL) e Paulo Ramos (vice-líder do PDT), além de Hugo Leal, totalizando 189 assinaturas, sendo a proposta protocolada ainda na noite de quarta, com o número de Emenda nº 5.

O projeto já tinha recebido quatro emendas anteriores: Emenda de Plenário n. 1/2019 PLEN, pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS); Emenda de Plenário n. 2/2019, pelo Deputado Santini (PTB-RS); Emenda de Plenário n. 3/2019, pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS); Emenda de Plenário n. 4/2019, pelo Deputado Lincoln Portela (PL-MG).

PROJETO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO ENVIADO COM REGIME DE URGÊNCIA

O presidente da República, Jair Bolsonaro, encaminhou em 26 de junho, em regime de Urgência Constitucional, o PL 3723/2019, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

O projeto trata da posse e do porte de armas por diversas categorias.

Para fins de posse de arma, inclui a seguinte regra na manutenção e porte de arma na propriedade/domicílio:
I – interior da residência ou domicílio ou dependências desses – toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que reside o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II – local de trabalho – toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III – titular do estabelecimento ou da empresa – aquele assim definido no contrato social; e
IV – responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa – aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

O projeto ainda inclui os caçadores e colecionadores de arma de fogo registrados junto ao Comando do Exército como categoria que pode pleitear o porte de arma.

Por fim, o projeto ainda abre um prazo de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, para que proprietários e possuidores de armas não registradas possam obter seu registro sem qualquer pena legal, desde que apresentem de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da arma de fogo, pelos meios de prova admitido sem direito ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

REGIME DE URGÊNCIA

Por estar em regime de Urgência Constitucional, caso a matéria não seja votada na Câmara dos Deputados até o dia 24/08, o projeto passará a sobrestar a pauta de deliberação da Casa. Ressalta-se que a matéria será deliberada diretamente em Plenário. Foi aberto prazo de 5 sessões, a contar da data de ontem (3/7), para apresentação de emendas, que devem ser subscritas por 1/5 dos membros da Casa (103 parlamentares) ou por líderes e vice-líderes que somem esse número.

JUSTIFICATIVA

A justificativa visa tratar com isonomia os servidores Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária integrantes do quadro efetivo do Poder Judiciário e Ministério Público. Os servidores em tela desempenham as atividades de segurança no âmbito desse Poder e do Ministério Público, sendo responsáveis pelas atividades internas e externas já que em quase sua totalidade são desprovidos de apoio policial.

As atribuições desenvolvidas passam pela segurança pessoal de autoridades judiciárias, recolhimento e deslocamento de armas, munições e entorpecentes que se encontram acautelados por aquele Poder, assessorar a Direção do Foro e a Presidência dos Tribunais, no planejamento, execução e manutenção da Segurança Institucional, planejar, executar e manter a segurança dos Juízes, servidores e usuários da Justiça Federal internamente e externamente, bem como dos eventos patrocinados pela Instituição; realizar custódia e escolta de presos nas dependências dos Fóruns; realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios do Poder Judiciário e Ministério Público e locais onde estiver sendo promovida atividade institucional, trocar informações relacionadas à segurança da Instituição com outros órgãos de segurança.

O que se procura com as alterações é um equilíbrio com as demais categorias contempladas no artigo 6° do Estatuto do Desarmamento, já que os servidores que efetuam a segurança dos Tribunais e Ministério Público lidam com objetos de crimes, segurança institucional e com atendimentos de alta periculosidade. Cabe destacar que os integrantes das Carreiras Judiciárias e do Ministério Público que desempenham as funções de segurança, encontram-se com a identificação funcional e as atribuições diferenciadas dos demais servidores, nos termos na Lei n° 11.416/2006.

Além de especialmente designados e identificados, os Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária fazem jus à Gratificação por Atividade de Segurança (GAS), instituída pela Lei n° 11.416/2006, cuja manutenção depende da participação obrigatória em programa de reciclagem anual.

Esse conjunto de especificidades previstas na Lei n° 11.416/2006 reproduz várias necessidades presenciadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, que fizeram a previsão do porte de arma dos servidores incumbidos da atividade de segurança em vários atos administrativos, a exemplo das resoluções do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, as alterações no Estatuto do Desarmamento no que concerne ao do porte de arma aos servidores da área de segurança dos Tribunais e Ministério Público são dirigidas a um grupo legalmente destacado para tais funções, obedecendo à sistemática adotada em relação aos servidores com a mesma incumbência no Poder Legislativo e Poder Executivo, para igualar Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária as demais categorias incluídas no artigo 6° da referida lei.

LEI ATUAL LIMITA PERCENTUAIS DE PORTE DE ARMAS E DIFICULTA ACESSO AO PORTE

A Lei 12.694/2012 que prevê o porte de arma para servidores da área de Segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) foi aprovada com quase cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, e mais de um ano para ser regulamentada. A Lei foi extremamente restritiva ao direito dos agentes e inspetores do Poder Judiciário e do MP de terem acesso ao porte de arma, ficando bem atrás das outras categorias.

Durante os quase seis anos de tramitação e regulamentação, a luta foi intensa, e somente foi possível graças a atuação das entidades representativas dos servidores – Fenajufe, Sisejufe e outros sindicatos de base e da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) – além da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que participaram intensamente tanto para aprovação no Congresso como para garantir a sanção sem vetos ao texto que, embora deficiente e extremamente restritivo à época, representou um grande avanço para o Estado brasileiro e para o Poder Judiciário, em particular.

Podemos destacar que a autorização do porte de arma, inserida no Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), é a mais restritiva de todo o ordenamento jurídico brasileiro, equiparando o Poder Judiciário e o MP às empresas de segurança privada no que se refere à política de controle de uso e porte de armas, com o diferencial que uma empresa de segurança privada poderá ter todos os seus empregados trabalhando armados, enquanto no âmbito dos Poder Judiciário e do MP, somente podem trabalhar com armas 50% do quadro de servidores da área de Segurança.

O Agente de Segurança do Poder Judiciário tem atualmente que atender as exigências impostas as guardas municipais, as seguranças privadas, ao cidadão comum, apresentar certidões que se exigem para compra de arma de fogo e ainda não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.

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