STF adia proclamação do resultado do julgamento dos Quintos

postado em: NOTÍCIAS, ÚLTIMAS NOTÍCIAS | 0

O julgamento virtual dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do recurso extraordinário (RE) 638115, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi concluído na madrugada do dia 17 de outubro. Sem divulgação do inteiro teor dos votos, foi publicado o dispositivo do voto do relator, que acolheu parcialmente os embargos, para determinar a manutenção do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. O relator também admitiu a modulação dos efeitos da decisão para que aqueles que continuam recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que não se pronunciou expressamente. Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Melo divergiram do relator. Já os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso declaram suspeição e não votaram.

Apesar da maioria acompanhar o relator, não é possível dar certeza sobre o resultado do julgamento sem saber o teor dos votos divergentes. É que para modulação dos efeitos da decisão sugerida pelo relator são necessários 2/3 dos ministros (8 votos). Exatamente por isso, foi certificado que, em razão das extensões dos votos proferidos e para análise do quórum de modulação dos efeitos, a proclamação do resultado será feita em Plenário presencial.

Portanto, apesar de concluído o julgamento, a proclamação do resultado depende da inclusão do RE 638115 em pauta do plenário presencial, onde os votos podem ser esclarecidos.

O Sindiquinze, o Sisejufe-RJ e demais sindicatos filiados à Fenajufe vão continuar acompanhando a questão, defendendo o respeito à garantia constitucional da coisa julgada, irredutibilidade salarial e trânsito em julgado, bem como a um direito já reconhecido judicial e administrativamente cuja revisão acirraria o descrédito na segurança jurídica.

Confira AQUI o andamento do RE 638115.

161total visits,1visits today

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dezenove + nove =