O Presidente do Sindiquinze e Coordenado-Geral da Fenajufe, Zé Aristéia, o Presidente do Sisejufe-RJ, Valter Nogueira Alves, o coordenador da Federação Roberto Policarpo e o assessor parlamentar Alexandre Marques, estiveram na manhã de hoje, 6 de novembro, na liderança do governo na Câmara dos Deputados para conversar com a assessoria do líder do governo e tratar da inclusão dos agentes de segurança do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Projeto de Lei que será enviado pelo governo em regime de urgência para alteração do Estatuto do Desarmamento com a inclusão de novas categorias no Artigo 6º da Lei de Armas.
Os dirigentes esclareceram o histórico dos agentes de segurança, suas atribuições e responsabilidades na área da Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário e da necessidade de se corrigir as distorções existentes no Estatuto do Desarmamento no que concerne a esse segmento. “Nós comentamos ainda acerca da Emenda nº5 do PL 3723, que foi apresentada pelo deputado Hugo Leal e acolhida pelo relator Alexandre Leite em seu relatório. A assessoria recebeu os questionamentos e garantiu que os agentes estarão contemplados da forma mais ampla possível no novo texto do projeto que será enviado até amanhã à Câmara dos Deputados. A assessoria nos solicitou ainda que fizéssemos uma avaliação do texto e caso haja alguma sugestão, que seja levada diretamente à liderança do governo”, explicou Valter.
Os dirigentes vão continuar atuando durante as próximas semanas para garantir que os agentes de segurança do Judiciário e Ministério Público sejam contemplados nas alterações do novo texto do Estatuto do Desarmamento.
Novos prazos
O projeto de lei específico será apresentado até amanhã pelo Poder Executivo em regime de urgência constitucional, que concede prioridade de votação, com aval do presidente da Câmara, Rodrigo Maia. Há o compromisso de Rodrigo Maia de votar a proposta antes do prazo final de 45 dias.
Entenda como foi a votação do PL 3723
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, dia 5, a proposta que regulamenta as atividades de atiradores esportivos, caçadores e colecionadores. O texto aprovado é um substitutivo ao projeto de lei sobre armas (PL 3723/19, do Poder Executivo). A matéria será analisada ainda pelo Senado.
A votação do texto foi possível após um acordo pelo qual o relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), restringiu o texto a esse tema e a ajustes em outros pontos relativos à regulamentação de compra por parte de agentes aos quais é permitido o porte; e relativos a crimes praticados com armas, por exemplo.
Ainda segundo o acordo proposto pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o governo enviará outro projeto de lei com os assuntos que ficaram de fora, como novas categorias profissionais que contarão com porte de arma.
A única emenda aprovada pelo Plenário, do deputado Arthur Lira (PP-AL), especifica que o atirador esportivo, maior de 25 anos, terá direito ao porte de armas somente depois de cinco anos da primeira emissão do certificado de registro de atirador, em vez de dois anos depois, como constava da redação proposta inicialmente pelo relator.
Atuação dos dirigentes sindicais no dia da votação
Durante o dia de ontem, os presidentes do Sindiquinze e Sisejufe-RJ e o coordenador Roberto Policarpo atuaram intensamente nas articulações, antes da votação do projeto. Foram feitas reuniões com o líder do Solidariedade, o líder do PCdoB e o líder do PT, que afirmaram entender a reivindicação dos agentes e garantiram apoio ao pleito.
Início das negociações
As articulações se iniciaram em julho, com a sugestão de emenda, discutida e apresentada ao deputado Hugo Leal, que foi acolhida e subscrita por ele, com apoio dos deputados João Campos (vice-líder do PRB), Capitão Augusto (vice-líder do PL), Delegado Waldir (líder do PSL) e Paulo Ramos (vice-líder do PDT), totalizando 189 assinaturas, sendo a proposta protocolada com o número de Emenda nº 5.
Naquele dia, Zé Aristeia, Valter Nogueira e Roberto Policarpo, acompanhados do assessor Alexandre Marques, mostraram ao parlamentar as principais distorções, como a limitação de 50% da quantidade de porte de armas para o total de agentes; a necessidade do pagamento de taxas e apresentação de certidões; o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço; e a dificuldade da obtenção dos portes, por parte dos tribunais e da Polícia Federal. Hugo Leal entendeu a reivindicação e a necessidade de se alterar o Estatuto para contemplar de forma isonômica os servidores da área de segurança dos tribunais e do MP.
Veja as alterações pleiteadas para atender os agentes no PL 3723, que serão incluídas no novo projeto:
A primeira alteração foi no inciso XI do Artigo 6º, onde em vez de se tratar dos órgãos do Judiciário, passou a ser “os servidores” como nas demais categorias elencadas no artigo:
XI – os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal de 1988 e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e os Oficiais do Ministério Público, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
Outra alteração foi no parágrafo 1º do Artigo 6, que prevê que agentes poderão portar arma de fogo de forma plena, particular ou institucional, sendo ambas tanto em serviço como fora:
§ 1º Os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput deste artigo poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei.
O parágrafo 4º do Artigo 6º também foi alterado para que os requisitos do Artigo 4º para os agentes públicos elencados no Artigo 6º sejam: capacidade técnica, laudo psicológico e apresentação do CPF:
§ 4º Os profissionais elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do art. 6o desta Lei, ao exercerem o direito descrito no caput do art. 4º, ficam dispensados da apresentação de comprovante de exercício de ocupação lícita remunerada, de comprovante de antecedentes criminais e de não estar respondendo inquérito policial ou a processo criminal.
O relator também revogou os parágrafos segundo e quarto; e o artigo 7º A, que limitavam o quantitativo de portes a 50% e previa o envio da listagem trimestral dos servidores com porte ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas).
No Artigo 10º, parágrafo 1º dispensa os agentes públicos descritos no Artigo 6º da apresentação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco para terem o porte de arma particular:
§1º A licença prevista neste artigo será concedida com eficácia temporária e nacional definida nesta Lei, devendo o requerente, quando não incluído nas previsões dos incisos I a XV do art. 6º desta Lei, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à sua integridade física ou de seus dependentes, bem como atender às exigências previstas no caput do art. 4º desta Lei e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.
O parágrafo 6º do Artigo 10º estabelece que o porte de arma é prerrogativa de função de todos os agentes públicos previstos no Artigo 6:
§ 6º O porte de arma de fogo é prerrogativa da função dos integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6º desta Lei, não se aplicando a exigência de Autorização de Porte de Arma de Fogo do § 4º deste artigo.
O Artigo 21D, parágrafo 11º, estabelece de forma abreviada os documentos necessários para emissão ou revalidação de CR:
§ 11. Para emissão ou revalidação do CR, os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6º desta Lei, deverão apresentar somente os documentos constantes dos incisos I, II, III, VI e V do § 1º deste artigo, juntamente com seu documento de identidade funcional.
O Artigo 21-I autoriza os agentes de segurança que possuírem armas registradas que as usem para prática de tiros desportivo:
Art. 21-I. O atirador esportivo maior de 25 anos terá direito à autorização constante do inciso IX do art. 6º desta Lei para porte de arma de fogo integrante do seu acervo de atirador desde que tenha mais de 2 (dois) anos da emissão do Certificado de Registro de atirador esportivo, tenha mais de 1 (uma) arma apostilada no mesmo acervo e cumpra os requisitos do caput do art. 6º-A desta Lei.
O Artigo 28 altera a idade para compra e porte de arma de 25 para 18 anos para os agentes e demais servidores do artigo 6º:
Art. 28. É vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput do art. 6º desta Lei.
O parágrafo 1º do Artigo 5A estabelece que o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) de órgãos públicos que sejam brasonadas tenham validade indeterminada:
§ 1º As armas brasonadas e as das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XII e XIII do caput do art. 6º desta Lei terão seus Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF emitidos com validade indeterminada.
Com informações do Sisejufe-RJ
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