Em processo coletivo movido para seus filiados, a direção do Sisejufe-RJ obteve vitória importante com o deferimento de tutela urgência para suspensão das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária previstas na Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência). A iniciativa também suspende a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Pela decisão judicial, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma, para os servidores que são sindicalizados à entidade. O Sindiquinze tem ação similar à do Sisejufe-RJ, sob o nº 1011251-17.2020.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na ação, o Sindiquinze busca judicialmente afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019), sobretudo porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade.
Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária e a previsão de alíquotas progressivas, a reforma também instaurou a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Todavia, o texto não indica como este déficit seria verificado, além de não esclarecer quais seriam os critérios de cobrança, violando a garantia da previsibilidade assegurada aos contribuintes.
A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 14% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda”.
Ação do Sisejufe-RJ
Cassel, que assessora os dois sindicatos, destaca que nas duas ações foram levantadas várias inconstitucionalidades da nova contribuição, demonstrando-se que há confisco tributário de rendimentos, majoração de alíquota sem majoração de benefícios, violação à equidade no custeio, redução remuneratória, ausência de base atuarial fidedigna, entre outras violações a princípios e regras constitucionais que configuram cláusula pétrea. “As cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por emenda constitucional”, afirma Cassel.
A decisão que deferiu a tutela de urgência ao sindicato do Rio de Janeiro se baseou em dois dos fundamentos da demanda coletiva, entre eles a ausência de procedimento atuarial válido e a existência de confisco tributário. Ainda cabe recurso.
Para o Presidente do Sindiquinze, Ivan Bagini, é importante lembrar que a ação do Sindiquinze é idêntica à do Sisejufe-RJ. “As duas ações foram feitas pelo mesmo escritório. O juiz já pediu para ouvir a União e o nosso jurídico já juntou a decisão a favor do Sisejufe nos autos da nossa”, afirma Ivan.
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