Sindiquinze obtém liminar que suspende o corte da parcela opção

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O Sindiquinze conseguiu uma importante vitória judicial esta semana ao manter, por liminar, a incorporação da parcela opção aos proventos de aposentadoria dos sindicalizados. O sindicato ingressou com ação coletiva 4ª Vara Federal do Distrito Federal em favor da categoria para assegurar, na aposentadoria, o pagamento da parcela denominada opção aos servidores que, durante a vigência do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, preencheram os requisitos temporais ali constantes.

O ingresso da ação foi motivado porque, recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até 15 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20. Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acordão 2.076/2005 – Plenário, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.

A decisão da 4ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação do novo entendimento firmado pelo TCU, determinando que a Corte de Contas mantenha as regras e critérios adotados desde 2005. Na decisão, o magistrado observa que o administrado não deve ser prejudicado quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância ao entendimento do TCU na época da aposentadoria.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores, além de acarretar um prejuízo econômico significativo, pois trata-se do corte de parcela que possui inegável caráter alimentar”.

Cabe recurso da decisão.

O referido processo é o de nº 1047485-95.2020.4.01.3400.

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