Ampliação do consignado: Sindiquinze esclarece servidores sobre aplicação da Lei 14.131/21

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A sanção da Lei 14.131/2021, ocorrida no mês de março, garantiu a ampliação de empréstimos consignados até 31 de dezembro deste ano. O regulamento autoriza a utilização de 40% da margem, dos quais 5% refere-se à utilização via cartão de crédito.

Despacho da Presidência do TRT-15 garantiu a aplicação da lei, sendo que, conforme o Artigo 13 da Resolução Administrativa nº 16/2017, o limite de descontos em folha autorizado para os servidores é de 70% da remuneração bruta.

O Sindiquinze procurou a Coordenação de Pagamento do Tribunal para obter detalhes sobre a aplicabilidade da Lei nos contracheques. De acordo com o setor, devido à Resolução 16, o sistema de consignações calcula a menor entre duas margens possíveis, identificadas pela diferença do valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 12 e a soma das consignações registradas no sistema de folha de pagamento; ou a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 13 e a soma de todas as consignações e descontos registrados no sistema de folha de pagamento.

“Para o cálculo da margem de 35% multiplicamos a base de cálculo por 0,35 e encontramos a margem bruta. Após este procedimento, o sistema apura os descontos facultativos (excetuando a Reserva de Cartão de Crédito, que tem a margem própria de 5% e o Plano de Saúde que não é desconto obrigatório, mas incide na margem de 70%) e abate da margem bruta, apurando assim a margem líquida”, explica a coordenação.

Ainda de acordo com o Tribunal, para o cálculo da margem bruta dos 70%, é necessário multiplicar a base de cálculo por 0,70.

Depois disso, o sistema subtrai dessa margem bruta os descontos compulsórios relacionados ao Imposto de Renda, Previdência, Previdência Complementar, Pensão Alimentícia, Mensalidade do Sindiquinze, Decisões Judiciais; os descontos facultativos (Empréstimos, Associações, filantrópicas e outras), a Reserva de Cartão e o Plano de Saúde, tendo, assim, a margem líquida para empréstimos consignados.

Confira o exemplo abaixo:

Um servidor que tenha R$ 10.000,00 de remuneração base possui:

Limite de R$ 7.000,00 para todos os descontos (obrigatórios + facultativos);

Limite de R$ 3.500,00 para as consignações facultativas

Limite de R$ 500,00 para a reserva de cartão de crédito

Sendo que o líquido do seu contracheque não pode ser inferior a 30% da remuneração bruta.

Baseado no exemplo acima, se esse servidor tem descontos compulsórios + Plano de Saúde no total de R$ 4.000,00, além de consignados em bancos no total de R$ 3.000,00, haverá a margem bruta de 35%, sendo R$ 3.500,00.

Subtraindo-se o total de descontos facultativos (R$ 3.000,00), tem-se uma margem líquida de R$ 500,00.

Pela regra dos 70%, o valor da margem bruta será R$7.000,00, com um total de descontos (Compulsórios + Facultativos) de R$ 7.000,00, tendo-se a margem líquida 70% = 0,00.

Por regra do Art. 14 da Resolução 16/2017, o eConsig seleciona a opção de menor valor. “No exemplo acima, apesar de ainda restar da margem de 35% um saldo de R$500,00, a margem a ser considerada pelo sistema será a de 70%. Então esse servidor, neste caso, ficará com a margem R$0,00 e impedido de contrair outros empréstimos e também terá a sua margem de cartão (5%) zerada, para que o limite de descontos previstos na legislação não seja ultrapassado”, finaliza a coordenação do Tribunal.

O Sindiquinze chama a atenção dos servidores que integram a possibilidade da ampliação do consignado para as regras informadas por meio da Coordenação de Pagamento do TRT. “O sindicato tem recebido diversos contatos de colegas que tentaram ampliar a margem do consignado mas, por conta dessa determinação da Resolução 16/2017, não há possibilidade de alteração devido aos descontos já ocorridos”, afirma o presidente Ivan Bagini.

O sindicato também chama a atenção para que os servidores procurarem as instituições financeiras nas quais possuem empréstimos consignados para uma possível renegociação, “já que se trata de um contrato particular de natureza civil e a lei confere poder discricionário às entidades para renegociarem ou não a dívida”, finaliza Ivan.

Por Caroline P. Colombo

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