O Sindiquinze pediu ingresso em processo que regulamenta as diretrizes para implementação do Programa de Residência Jurídica, que consta na pauta de julgamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) desta quinta-feira, dia 26 de agosto, sem a oportunidade de manifestação das entidades de representação. Por isso, o sindicato também pediu a retirada de pauta, objetivando que a manifestação seja considerada antes da decisão.
O Programa decorre da Resolução 439 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e autoriza os tribunais adotarem essa forma de processo seletivo. Com isso, permitiria a contratação de bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 anos, para o exercício de atividades práticas sob supervisão do magistrado. A aprovação ocorreu com a justificativa de que se trata de modalidade de ensino para a prática de estágio, logo, não geraria vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. Ocorre que não está adequado à legislação que trata do estágio, a qual prevê que o descumprimento dos requisitos caracteriza, automaticamente, vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, inova-se em modalidade de contratação sem previsão legal, possibilitando a mão-de-obra de um bacharel trabalhando como se estagiário fosse.
O Sindiquinze sempre se posicionou contrariamente à resolução porque, da forma que foi redigida, abriria a possibilidade para que graduados em Direito executassem atividades de assistentes de juízes, em um esvaziamento da função. Em maio deste ano, a Presidente do TRT-15, Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, decidiu pela inviabilidade da implementação do Programa de Residência Jurídica na 15ª Região. A decisão foi tomada no Proad 418/2022, que analisou a Resolução 439 do CNJ.
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), afirmou que a manifestação demonstra tais irregularidades quanto à modalidade de contratação, bem como impactos financeiros negativos na Administração. “Inclusive, nos autos, percebem-se manifestações de tribunais quanto à impossibilidade de implementação em razão do orçamento”, diz Rudi.
O processo recebeu o número AN – 4451-72.2022.5.90.0000 e aguarda análise do Presidente do Conselho.
Por Antonio Pecht. Jr. com informações da Assessoria Jurídica
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