O sindicato requer a alteração da Resolução n° 162/2016 nos moldes do que é previsto aos magistrados, visando o ressarcimento do período de férias não gozado por interesse da Administração.
Diferentemente da Resolução n° 253/2019, que regula as férias dos magistrados no mesmo âmbito, a Resolução do CSTJ n° 162/2016, ao tratar das férias dos servidores da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus, não previu a indenização de férias não gozadas em caso de necessidade de serviço.
O Artigo 39, § 3, da Constituição Federal, combinado com o art. 7°, XVII, concede o direito do servidor público a férias remuneradas, regulamentado, no que toca aos servidores públicos da União, pela Lei 8.112, de 1990, que, por sua vez, garante ao servidor 30 dias de férias, que, no caso de necessidade de serviço, podem ser acumuladas até dois períodos.
No entanto, não há previsão resolutiva para que, em caso de cumulação por necessidade de serviço, as férias não gozadas sejam indenizadas, como faz o art. 25 da Resolução que regula as férias dos magistrados, o que se mostra imperioso em face da impossibilidade de o trabalhador, por interesse da Administração, gozar de seu período de descanso, constitucionalmente previsto para promover sua saúde.
Para o Sindiquinze, além de necessária para garantir a proteção adequada do direito às férias, a alteração na Resolução é necessária, pois, com a supressão do direito inconteste, está configurado enriquecimento ilícito, sem causa da Administração às custas do servidor, conforme art. 884 do Código Civil.
Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se vislumbram motivos para que não haja o espelhamento do dispositivo [referente às férias dos magistrados] no que toca aos servidores públicos da Justiça do Trabalho. Pelo contrário, considerando o princípio da isonomia, e, a fim de garantir o direito ao gozo de férias e de vedação ao enriquecimento ilícito, é imprescindível que seja alterada a Resolução n° 162/2016.”.
O Pedido de Providências foi distribuído ao relator Ministro Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte sob o número 0000902-20.2023.5.90.0000.
Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, editado por Caroline P. Colombo
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