Opinião: Um apelo pela cooperação e unidade em defesa da Justiça do Trabalho e seus servidores

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A semana passada nos trouxe a chocante decisão do STF no “Tema 1143”, que retira da Justiça do Trabalho a competência sobre ações em que se discute direito “estatutário”. Qualquer um que trabalhe com processos no primeiro e segundo graus sabe que isso representa uma parcela significativa de processos que sairá da competência da JT.

Aproximadamente um mês antes, o Ministro Dias Toffoli determinou “a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação“. Neste caso, além de abranger um número significativo, a decisão irá atrasar (senão parar totalmente) processos em fase de execução.

Paralelamente, retorna ao legislativo o projeto de “desjudicialização” da execução trabalhista, o que retira dela o lastro da fé pública e abre, na parte mais frágil do processo, um flanco para os males da terceirização.

Não é novidade que existe um segmento político poderoso no Brasil que busca, há décadas, acabar com a Justiça do Trabalho. Algumas vezes a agenda esteve expressa em projetos de reforma constitucional; ela pode ser constatada em manchetes de jornal nos últimos anos; e por vezes essa agenda esteve travestida de restrições orçamentárias ou cobrança de metas direcionadas exclusivamente para o nosso ramo da Justiça.

Essas investidas diretas contra a JT não têm sido tão bem sucedidas quanto as medidas de erosão e desprestígio, pequenas “estocadas” que em pouco tempo poderão resultar na implosão da nossa Justiça.

É nesse contexto, de erosão e desprestígio, que se inserem, por exemplo, os entraves à jurisdição trazidos pela reforma trabalhista. Mais emblemática é a retirada da autoridade do TST sobre matérias trabalhistas e infraconstitucionais, substituindo-se todo um histórico de décadas de construção de jurisprudência por decisões desinformadas (perdoem-me a franqueza, mas de que outra forma pode ser qualificada a alegação de que 98% das ações trabalhistas do mundo estão no Brasil?) e, muitas vezes, monocráticas, do STF.

A concentração do poder jurisdicional nos tribunais superiores, trazida principalmente pelo CPC/2015, foi uma novidade recebida com entusiasmo pelos tribunais trabalhistas, em virtude da sua capacidade de “otimizar” o serviço. Não se vislumbrou, na ocasião, que essa concentração se voltaria contra todo um ramo da Justiça, retirando-lhe a competência, revertendo alguns dos seus cânones mais preciosos, chegando ao absurdo de suspender centenas de milhares de execuções em curso, cujo “custo”, para o Erário e para os reclamantes, é até difícil de ser calculado, dada sua magnitude.

O projeto de extinção da Justiça do Trabalho, ao que parece, está bem vivo e não há indícios de seu arrefecimento. E a ele se acrescenta um fato novo, mas nada imprevisível, que é a ameaça de “mecanização” (via inteligência artificial) da atividade jurisdicional e seu entorno administrativo. A interpretação draconiana e muitas vezes descontextualizada que tem sido dada aos precedentes do STF indica que este será o caminho que nos aguarda. Corremos o risco de, novamente, nos fascinarmos com a “otimização” do serviço para, depois, vivenciarmos seu total esvaziamento.

Nesse cenário desfavorável (para dizer o mínimo), a única chance de resistência e sobrevivência dos direitos dos servidores é a atuação cooperativa, unificada e incansável. Com absoluta clareza do nosso contexto e da necessidade de unidade. Qualquer agenda corporativa, e temos muitas delas, precisa ter como pressuposto a urgência e importância da defesa do próprio trabalho e essa defesa não será possível de forma fragmentada.

Por Daniela Villas Boas Westfahl – Diretora de Imprensa e Comunicação do Sindiquinze

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  1. Marcello Reus Koch

    Inicialmente, sobre a “suspensão da inclusão de processos com condenação trabalhista na fase de execução para grupos econômicos”, penso sobre este assunto que isso postergará em muito as execuções pois é fato que, assim como na Justiça do Trabalho (JT), nos Tribunais de Justiça (TJ) dos Estados há acentuada falta de servidores e magistrados nas unidades judiciárias daqueles órgãos. Ou seja, se na JT, que é uma justiça especializada, temos uma resposta e um resultado mais célere nas execuções trabalhistas, certamente, nos TJs não teremos essa rapidez porque esses órgãos também tratam de processos concernentes a outras matérias do Direito, tais como: cívil, criminal, família, dentre outras, aliada a outra questão de falta de recursos humanos qualificados. Por fim, sobre a “desjudicialização”, igualmente, penso que não será bom para o jurisdicionado pois seria o “desmonte” e a “terceirização” irresponsável da JT, porque a parte boa e rentável dos processos ficaria para os cartórios, tais como inventários, partilhas etc, envolvendo o pagamento de certidões, alvarás, taxas, impostos e demais emolumentos cartorários. Mas, a parte difícil e “espinhosa”, provavelmente, continuará para a JT porque os funcionários dos cartórios não possuem a mesma experiência, vivência e “expertise” para a resolução de questões de ordem trabalhista! Enfim, essa é uma minha opinião e leitura sobre os assuntos acima.

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