Abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias

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Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça pacificará o entendimento sobre a matéria.

O Sindiquinze, em conjunto com outras entidades sindicais e associativas representantes de servidores do Poder Executivo e do Poder Judiciário Federal, solicitou ingresso na condição de amici curiae (amigos da Corte) nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR. Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais”.

Na intervenção, as entidades demonstram que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.

Para o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que assessora as entidades, “espera-se que o STJ pacifique de uma vez por todas o entendimento que vem prevalecendo na Primeira e na Segunda Turma, no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias”.

A intervenção aguarda análise da Ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos.

Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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