Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região que negou provimento à apelação da União, por entender que filho é inválido como dependente para atos da vida civil.
Nos autos, consta que um servidor público ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito de servidor público incluir filho inválido como dependente para fins de benefícios previdenciários. Em defesa, a União defendeu a ilegalidade requerida pelo servidor, uma vez que não teria sido comprovada a causa da invalidez do filho, pois a documentação apresentada não comprovaria o tipo de deficiência.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que de acordo com as provas nos autos e a perícia judicial realizada, foi concluído que o filho do servidor tem esquizofrenia paranoide, sendo totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa maneira, o magistrado considerou que os requisitos foram preenchidos para a inclusão do filho como dependente do servidor.
“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/90 pelas Leis 13.145/15 e 13.846/19 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o Desembargador Federal.
Fonte: Portal Migalhas
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