O presidente do TRT da 15ª Região, Desembargador Samuel Hugo Lima, reconheceu o direito ao pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), indevidamente absorvida entre 22 de julho de 2016 e 31 de dezembro de 2018, dos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, do quadro.
De acordo com Dr. Samuel, o pagamento da VPI instituída pela Lei nº 10.698/2003, no valor de R$ 59,87, fica deferido, nos termos do Ato CSJT.GP.SG nº 72, de 13 de setembro de 2024.
“Ao ensejo, determino a incidência da atualização monetária e compensação de mora desde a data da origem do mencionado direito – competência – observando-se a norma vigente na apuração dos cálculos, assim como as disposições pertinentes da Resolução CSJT nº 137/2014”, afirma a decisão.
O presidente do Tribunal indica, ainda, que o cálculo seja efetuado mensalmente, a partir de 22 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2018, “com reflexos de gratificação de natal e férias para servidores ativos e com reflexos de gratificação de natal para servidores inativos e pensionistas, conforme deliberação do então Presidente deste Tribunal em 30/11/2007, constante do Proad 20642/2024”.
Em 27 de agosto, o sindicato encaminhou pedido à Administração do TRT da 15ª Região para o pagamento, aos servidores sindicalizados, dos valores devidos à título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), indevidamente absorvidos entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2019. Relembre aqui
Para o Sindiquinze, essa é uma importante vitória que faz justiça aos servidores que tiveram valores descontados indevidamente, por erro de interpretação da Administração quando da Lei nº 13.317/2016 que determina o desconto somente quando da integralização dos reajustes concedidos à categoria, em 1º de janeiro de 2019.
Por Caroline P. Colombo
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Thiago
Já existe previsão para pagamento?