A demissão de servidor público estável por insuficiência de desempenho está na pauta da sessão desta quarta-feira, dia 13 de setembro, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A medida é regulada em projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-RN). O texto tem voto favorável do relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), na forma de um substitutivo. O Sindiquinze é frontalmente contrário ao projeto e, no último mês de agosto, o Secretário Nilton dos Santos de Lima, participou de audiência pública no Senado para discutir a mais nova ameaça para os servidores e estará amanhã na CCJ do Senado.
O Sindiquinze não acredita que o projeto traga qualquer evolução nas atividades do serviço público, ao contrário, simplesmente reduz os problemas do serviço público à atuação dos servidores. “Não podemos aceitar mais este ataque ao servidor público. Este projeto do governo cria, na verdade, mais uma forma de coerção, dando um verniz institucional ao assédio moral, que já é tão comum no serviço público”, afirma o Secretário Nilton.
Pelo texto a ser votado, as regras para a punição máxima ao servidor concursado e estável deverão ser seguidas não somente pela administração pública federal, mas também nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A proposta original estabelece uma avaliação de desempenho a cada seis meses, delegando ao chefe imediato do servidor o poder de executá-la. Lasier resolveu ampliar esse prazo por julgar um semestre “lapso temporal muito curto para a avaliação”. O relator também justificou, no parecer, a decisão de transferir a responsabilidade pela avaliação de desempenho do chefe imediato para uma comissão.
“Nem sempre o chefe imediato será um servidor estável, podendo ser um servidor comissionado sem vínculo efetivo. Além disso, concordando com parte das preocupações das entidades representativas dos servidores [expostas em debate na CCJ], não consideramos adequado deixar exclusivamente a cargo da chefia imediata uma avaliação da qual poderá resultar a exoneração do servidor estável, pois isso comporta o risco de que uma decisão de tamanha gravidade seja determinada por simpatias ou antipatias no ambiente de trabalho”, afirmou o relator do projeto.
Fatores de avaliação
De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor nesse período. Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de 0 a 10. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.
Processo para a demissão
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta deverá ser dada também no prazo de dez dias.
Caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.
Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.
Vigência
Se o PLS 116/2017- Complementar se tornar lei, seus comandos começam a valer de imediato. O primeiro período de avaliação só será iniciado, entretanto, no dia 1º de maio do ano seguinte ao começo da vigência da norma. Depois de passar pela CCJ, a proposta seguirá para o Plenário do Senado.
Com informações da Agência Senado
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