AÇÃO: 0000976-30.2005.4.03.6105
TRAMITAÇÃO: 3ª Vara Federal de Campinas-SP.
OBJETO: visa reconhecer o direito à incorporação dos quintos/décimos em relação aos servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que receberam gratificação decorrente do exercício de função de chefia, direção e assessoramento e que completaram o lapso temporal no período de 08 de abril de 1998 (Lei nº 9.624/98) até 04 de setembro de 2001 (MP nº 2.225-45/2001).
SITUAÇÃO: Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da União, onde se objetiva a incorporação das parcela referentes à quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período entre 08/04/98 a 05/09/01.
O pedido de antecipação foi indeferido, onde sobreveio sentença, julgando a ação parcialmente procedente para reconhecer o direito à incorporação, e condenar a União ao pagamento das diferenças, incidindo os índices de correção reconhecidos no Prov. 26/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e os juros de mora em 1%, arbitrando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a União interpôs recurso de Apelação, que não fora provido, conforme decisão monocrática.
Destarte, foi interposto Agravo, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, que tampouco fora provido, conforme acórdão proferido por maioria de votos.
Em ato contínuo, a União interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, para impugnar a violação aos artigos: 1º-F, da Lei 9.494/97,301, §§3º e 4º, 467, e 468, do CPC, sob o fundamento de afronta à coisa julgada por suposta ação ajuizada anteriormente com o mesmo pedido, além da afronta à aplicação dos 6% de juros de mora em verbas devidas pela União.
Sobreveio decisão monocrática inadmitindo o recurso especial da União, por ponderar pelo óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, eis que ausente o prequestionamento da matéria tida por violada. Após negativa do apelo especial da União, a mesma interpôs agravo em recurso especial, dessa forma, estaremos apresentando Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial com data de protocolo em 05/10/2015.
ATUALIZAÇÃO
Em 22/02/2016 houve o trânsito em julgado a ação e o processo foi remetido à origem. Estamos aguardando julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638115, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e, em caso de julgamento favorável, promover a execução do julgado.
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