Desde a origem da discussão que resultou no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, a Assessoria Jurídica do Sindiquinze atuou para permitir que os servidores abrangidos pela Súmula Vinculante 33 possam converter o tempo especial estatutário em tempo comum. A vitória de agora é uma vitória de todos que trabalham em ambiente insalubre.
O STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão do tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, através da analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99. A matéria interessa aqueles servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade.
“Antes do julgamento do Tema 942, somente o pedido de aposentadoria aos 25 anos de atividade especial podia ser realizado e o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória”, afirma a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues.
De acordo com a assessora do Sindiquinze, para quem ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, é mais vantajoso pedir a conversão do tempo especial em comum para a obtenção da aposentadoria pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), ou para atingir mais cedo o tempo necessário de contribuição.
O tema passou por 13 anos de discussão judicial. Anteriormente à Súmula Vinculante 33 (de abril de 2014), somente em mandados de injunção era possível obter o reconhecimento do direito, ainda assim sem a possibilidade de conversão. “E somente em agosto de 2020 o Supremo reconheceu que a analogia com o Regime Geral de Previdência Social abrange também o direito à conversão, isso após várias negativas anteriores em mandados de injunção específicos”, completa Dra. Aracéli.
A tese aprovada no Tema 942 foi a de que “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Para os servidores que recebem ou receberam o adicional de insalubridade de 5%, o qual representa o risco leve, o tempo especial será convertido em comum na ordem de 1,4 para os homens, e 1,2 para as mulheres.
Já os servidores que recebem ou receberam insalubridade de 10%, o qual representa o risco médio, terão o tempo especial convertido na ordem de 1,75 para os homens, e 1,5 para as mulheres.
Ainda quanto ao adicional de insalubridade, para aqueles cujo adicional de insalubridade era 20%, referente ao risco máximo, terão tempo especial convertido na ordem de 2,33 para os homens, e 2 para as mulheres.
Os modelos para os protocolos administrativos estão disponibilizados nos links abaixo, de acordo com cada situação de risco possível (leve, médio e grave). O Sindiquinze esclarece que, para o protocolo, o servidor deverá preencher o requerimento com as informações pessoais contidas nos campos grifados.
CLIQUE AQUI para ter acesso ao modelo de risco LEVE (5%)
CLIQUE AQUI para ter acesso ao modelo de risco MÉDIO (10%)
CLIQUE AQUI para ter acesso ao modelo de risco GRAVE (20%)
Por Caroline P. Colombo com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
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