Sindiquinze ajuíza ação para afastar cobrança da cota-parte no custeio do auxílio pré-escolar

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O Sindiquinze ajuizou ação coletiva para afastar a cobrança da cota-parte no custeio do auxílio-pré-escolar. De acordo com a assessoria jurídica do escritório de advocacia Cassel & Ruzzarin, a Constituição Federal atribui ao Estado a garantia de educação infantil em creche e pré-escola às crianças com até seis anos de idade.

A regra tem como pano de fundo a prestação de auxílio aos responsáveis pelas providências destinadas à educação da criança nos primeiros anos, tanto é assim que a Constituição prevê ao trabalhador urbano e rural a assistência gratuita de seus dependentes em creches e pré-escolas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também atribui ao Estado o dever de assegurar à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. A referida vantagem tem caráter indenizatório, pois apenas substitui o que servidor deveria receber na forma de assistência aos seus dependentes que contam com até seis anos de idade. Assim, trata-se de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público.

Ocorre que vários regulamentos dos órgãos públicos (é o caso dos órgãos do Poder Judiciário da União) criaram uma contrapartida de até 25% do valor do benefício a ser custeado pelo servidor.

Para a assessoria jurídica do sindicato, a União não pode instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica.

Na ação do Sindiquinze, o advogado Rudi Cassel destaca que houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola é disciplinada apenas nos regulamentos e não resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e tramita sob o 0066551-25.2013.4.01.3400.

SINDIQUINZE: ATUANTE PELO SERVIDOR ASSOCIADO

do Sindiquinze, Caroline P. Colombo com o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados

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