Um dia após ter sido rejeitado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou hoje, dia 21 de junho, parecer favorável sobre a reforma trabalhista na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Durante a sessão, partidos de oposição ao Governo Temer tentaram adiar a análise da reforma na Comissão .
Pelo calendário pretendido pelo governo, o texto será votado na CCJ na próxima quarta-feira, dia 28. Apesar do revés na CAS, o Temer afirmou que a aprovação da matéria no plenário do Senado é “certíssima”. A previsão de governistas é de que o plenário vote a “reforma” trabalhista na primeira semana de julho. Arrogante, Jucá deu a seguinte declaração hoje pela manhã. “A vitória da oposição ontem na CAS significa zero, nada. Os relatórios irão ao plenário e será escolhido o relatório favorável à proposta”. Para ele a “reforma”, não retira nenhum direito trabalhista e vem para modernizar a relação entre o capital e o trabalho.
No entanto, confira abaixo o que prevê a “reforma” trabalhista do Governo Temer e tire suas próprias conclusões.
RETROCESSOS E DANOS AO TRABALHADOR
Em artigo publicado no Congresso em Foco do dia 1º de junho, o advogado Cezar Britto, que integra a Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe, apontou os danos e retrocessos provocados pela proposta do governo, assim resumidamente pontuado:
… Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:
a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;
b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;
c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;
d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;
e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;
f) restrição das horas extras para após 36a hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;
g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;
h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;
i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;
j) permissão de fracionamento de férias;
k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;
l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;
m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;
n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;
o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;
p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;
q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;
r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;
s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;
t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;
u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;
v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;
w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato; x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;
y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;
z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica, no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.
O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:
a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;
b) responsabilização do empregado por dano processual;
c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;
d) restrição do alcance de súmulas do TST;
e) estabelecimento de prescrição intercorrente;
f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;
g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;
h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;
i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;
j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;
k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;
l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;
m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;
n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);
o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;
p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;
q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;
r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;
s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;
t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;
u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;
v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;
x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);
y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;
z) aniquilamento das bases fundantes da Justiça do Trabalho.
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