“Reforma” Trabalhista: Jucá apresenta parecer favoravél na CCJ do senado

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Um dia após ter sido rejeitado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou hoje, dia 21 de junho, parecer favorável sobre a reforma trabalhista na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Durante a sessão, partidos de oposição ao Governo Temer tentaram adiar a análise da reforma na Comissão .

Pelo calendário pretendido pelo governo, o texto será votado na CCJ na próxima quarta-feira, dia 28. Apesar do revés na CAS, o Temer afirmou que a aprovação da matéria no plenário do Senado é “certíssima”. A previsão de governistas é de que o plenário vote a “reforma” trabalhista na primeira semana de julho. Arrogante, Jucá deu a seguinte declaração hoje pela manhã. “A vitória da oposição ontem na CAS significa zero, nada. Os relatórios irão ao plenário e será escolhido o relatório favorável à proposta”. Para ele a “reforma”, não retira nenhum direito trabalhista e vem para modernizar a relação entre o capital e o trabalho.

No entanto, confira abaixo o que prevê a “reforma” trabalhista do Governo Temer e tire suas próprias conclusões.

RETROCESSOS E DANOS AO TRABALHADOR

Em artigo publicado no Congresso em Foco do dia 1º de junho, o advogado Cezar Britto, que integra a Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe, apontou os danos e retrocessos provocados pela proposta do governo, assim resumidamente pontuado:

… Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:

a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;

b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;

c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;

d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;

e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;

f) restrição das horas extras para após 36a hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;

g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;

h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;

i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;

j) permissão de fracionamento de férias;

k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;

l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;

m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;

n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;

o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;

p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;

q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;

r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;

s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;

t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;

u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;

v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;

w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato; x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;

y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;

z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica, no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.

O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:

a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;

b) responsabilização do empregado por dano processual;

c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;

d) restrição do alcance de súmulas do TST;

e) estabelecimento de prescrição intercorrente;

f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;

g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;

h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;

i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;

j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;

k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;

l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;

m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;

n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);

o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;

p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;

q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;

r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;

s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;

t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;

u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;

v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;

x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);

y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;

z) aniquilamento das bases fundantes da Justiça do Trabalho.

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