Porte de arma: relator acolhe proposta do Sindiquinze/Sisejufe e equipara agentes às demais categorias do Art. 6º

O relator do PL 3724/2019, Alexandre Leite (DEM-SP), acolheu integralmente as propostas de alteração do Estatuto do Desarmamento para atender os agentes de Segurança do Judiciário Federal e do Ministério Público, sugeridas pelo Sindiquinze e Sisejufe-RJ para corrigir as distorções e equiparar o segmento às demais categorias de agentes públicos elencadas no Artigo 6º do Estatuto. O presidente do Sisejufe-RJ, Valter Nogueira Alves, o assessor parlamentar do Sindiquinze, Alexandre Marques, e o coordenador da Fenajufe, Roberto Policarpo, articularam as mudanças no projeto junto ao deputado federal Luis Miranda (DEM-DF), um dos principais apoiadores das alterações.

As articulações se iniciaram em julho, com a sugestão de emenda, discutida e apresentada ao deputado Hugo Leal, que foi acolhida e subscrita por ele, com apoio dos deputados João Campos (vice-líder do PRB); Capitão Augusto (vice-líder do PL); Delegado Waldir (líder do PSL) e Paulo Ramos (vice-líder do PDT), totalizando 189 assinaturas, sendo a proposta protocolada com o número de Emenda nº 5. Naquele dia, Valter Nogueira, o Presidente do Sindiquinze, Zé Aristéia, Policarpo e o assessor Alexandre Marques mostraram ao parlamentar as principais distorções, como a limitação de 50% da quantidade de porte de armas para o total de agentes; a necessidade do pagamento de taxas e apresentação de certidões; o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço; e a dificuldade da obtenção dos portes, por parte dos tribunais e da Polícia Federal. Hugo Leal entendeu a reivindicação e a necessidade de se alterar o Estatuto para contemplar de forma isonômica os servidores da área de segurança dos tribunais e do MP.

Desde o início, os presidentes do Sindiqinze e do Sisejufe atuaram em conjunto com o diretor do Sisejufe, Lucas Costa, Marques e Policarpo. Lucas e outro diretor do Sisejufe, Adriano Nunes, se reuniram na semana passada com o deputado Hugo Leal, em seu gabinete no Rio, para pedir apoio do parlamentar no sentido de garantir que a Emenda nº 5/2019 fosse acatada pelo relator do PL 3723, Alexandre Leite (DEM SP). Com as negociações encaminhadas, o presidente Valter Nogueira Alves conseguiu resolver a questão essa semana.

Um dos principais apoiadores na articulação das alterações nesta última fase foi o deputado federal Luis Miranda (DEM -DF), que, em reunião com Valter, Policarpo e Alexandre Marques, acolheu o pleito integralmente – entendendo como justo – e fez a ligação direta entre os dirigentes, o relator e sua assessoria. “Após a reunião, nós escrevemos em formato de emenda as alterações reivindicadas pela categoria e sugerimos ao longo do processo de elaboração do relatório que os agentes fossem também contemplados em todas as alterações que beneficiassem as demais categorias”, explica o presidente do Sisejufe.

Veja ponto a ponto as principais alterações incluídas no PL 3723

A primeira alteração foi no inciso XI do Artigo 6º, onde em vez de se tratar dos órgãos do Judiciário, passou a ser “os servidores” como nas demais categorias elencadas no artigo:

XI – os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal de 1988 e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e os Oficiais do Ministério Público, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;

Outra alteração foi no parágrafo 1º do Artigo 6, que prevê que agentes poderão portar arma de fogo de forma plena, particular ou institucional, sendo ambas tanto em serviço como fora:

§ 1º Os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput deste artigo poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou institucional mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei.

O parágrafo 4º do Artigo 6º também foi alterado para que os requisitos do Artigo 4º para os agentes públicos elencados no Artigo 6º sejam: capacidade técnica, laudo psicológico e apresentação do CPF.

§ 4º Os profissionais elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do art. 6º desta Lei, ao exercerem o direito descrito no caput do art. 4º, ficam dispensados da apresentação de comprovante de exercício de ocupação lícita remunerada, de comprovante de antecedentes criminais e de não estar respondendo inquérito policial ou a processo criminal.

O relator também revogou os parágrafos segundo e quarto; e o artigo 7º A, que limitavam o quantitativo de portes a 50% e previa o envio da listagem trimestral dos servidores com porte ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas).

No Artigo 10º, parágrafo 1º dispensa os agentes públicos descritos no Artigo 6º da apresentação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco para terem o porte de arma particular.

§1º A licença prevista neste artigo será concedida com eficácia temporária e nacional definida nesta Lei, devendo o requerente, quando não incluído nas previsões dos incisos I a XV do art. 6º desta Lei, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à sua integridade física ou de seus dependentes, bem como atender às exigências previstas no caput do art. 4º desta Lei e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.

O parágrafo 6º do Artigo 10º estabelece que o porte de arma é prerrogativa de função de todos os agentes públicos previstos no Artigo 6.

§ 6º O porte de arma de fogo é prerrogativa da função dos integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6º desta Lei, não se aplicando a exigência de Autorização de Porte de Arma de Fogo do § 4º deste artigo.

O Artigo 21D, parágrafo 11º, estabelece de forma abreviada os documentos necessários para emissão ou revalidação de CR.

§ 11. Para emissão ou revalidação do CR, os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XV do caput do art. 6º desta Lei, deverão apresentar somente os documentos constantes dos incisos I, II, III, VI e V do § 1º deste artigo, juntamente com seu documento de identidade funcional.

O Artigo 21-I autoriza os agentes de segurança que possuírem armas registradas que as usem para prática de tiros desportivo.

Art. 21-I. O atirador esportivo maior de 25 anos terá direito à autorização constante do inciso IX do art. 6º desta Lei para porte de arma de fogo integrante do seu acervo de atirador desde que tenha mais de 2 (dois) anos da emissão do Certificado de Registro de atirador esportivo, tenha mais de 1 (uma) arma apostilada no mesmo acervo e cumpra os requisitos do caput do art. 6º-A desta Lei.

O Artigo 28 altera a idade para compra e porte de arma de 25 para 18 anos para os agentes e demais servidores do artigo 6º

Art. 28. É vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput do art. 6º desta Lei.

O parágrafo 1º do Artigo 5A estabelece que o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) de órgãos públicos que sejam brasonadas tenham validade indeterminada

§ 1º As armas brasonadas e as das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XII e XIII do caput do art. 6º desta Lei terão seus Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF emitidos com validade indeterminada.

LEI ATUAL LIMITA PERCENTUAIS DE PORTE DE ARMAS E DIFICULTA ACESSO AO PORTE

A Lei 12.694/2012 que prevê o porte de arma para servidores da área de Segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) foi aprovada com quase cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, e mais de um ano para ser regulamentada. A Lei foi extremamente restritiva ao direito dos agentes e inspetores do Poder Judiciário e do MP de terem acesso ao porte de arma, ficando bem atrás das outras categorias.

Durante os quase seis anos de tramitação e regulamentação, a luta foi intensa, e somente foi possível graças a atuação das entidades representativas dos servidores – Fenajufe, Sindiquinze, Sisejufe e outros sindicatos de base e da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) – além da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que participaram intensamente tanto para aprovação no Congresso como para garantir a sanção sem vetos ao texto que, embora deficiente e extremamente restritivo à época, representou um grande avanço para o Estado brasileiro e para o Poder Judiciário, em particular.

Podemos destacar que a autorização do porte de arma, inserida no Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), é a mais restritiva de todo o ordenamento jurídico brasileiro, equiparando o Poder Judiciário e o MP às empresas de segurança privada no que se refere à política de controle de uso e porte de armas, com o diferencial que uma empresa de segurança privada poderá ter todos os seus empregados trabalhando armados, enquanto no âmbito dos Poder Judiciário e do MP, somente podem trabalhar com armas 50% do quadro de servidores da área de Segurança.

O Agente de Segurança do Poder Judiciário tem atualmente que atender as exigências impostas as guardas municipais, as seguranças privadas, ao cidadão comum, apresentar certidões que se exigem para compra de arma de fogo e ainda não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.

Com informações do Sisejufe-RJ

 

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