CNJ determina fim da contribuição previdenciária sobre a GAS dos Agentes de Segurança

Em julgamento virtual realizado no último dia 4 de outubro, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências do servidor Francyldo Marques de Almeida e determinou aos tribunais do País que se abstenham de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos Agentes de Segurança, salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004. A outra questão pleiteada, o recebimento da GAS nos proventos de aposentadoria, não foi reconhecida, “porque o recebimento da parcela depende do efetivo exercício da atividade de segurança, a qual, por seu turno, está vinculada à participação com aproveitamento em cursos periódicos de reciclagem”.

O resumo do voto da ministra Maria Cristiana Ziouva, relatora do pedido, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice Lavocat Galvão, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, foi o seguinte:

“O entendimento adotado no STF se firmou sob os fundamentos de que a natureza indenizatória destas parcelas não se amoldaria ao conceito de remuneração e sua incidência sobre parcelas não incorporáveis aos proventos dos servidores desconsideraria a dimensão contributiva do regime próprio de previdência.

Embora o STF já tenha se manifestado no sentido de que a contribuição previdenciária possui fundamento na solidariedade social de todos, a fim de financiar a Seguridade Social, não se poderia deixar de observar o posicionamento firmado pela Suprema Corte adotado em sede de repercussão geral, conforme referido.

Todavia, ao submeter à apreciação dos meus pares, o Eminente Conselheiro Rubens Canuto chamou atenção para a situação dos servidores submetidos ao regime previdenciário da Lei nº 10.887/2004, em relação aos quais os benefícios previdenciários não correspondem à última remuneração recebida em atividade, por serem calculados a partir da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde junho de 1994 ou desde o início das contribuições.

De fato, homenageando-o pela precisa contribuição ao debate estabelecido neste expediente, peço vênia para aderir ao posicionamento proposto, no sentido de excetuar o desconto sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004, por expressa previsão.

Diante do exposto, com os acréscimos da fundamentação do voto do Conselheiro Rubens Canuto, dou parcial procedência ao pedido para determinar aos tribunais que se abstenham de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004.

É como voto”.

Confira AQUI o acórdão na íntegra.

 

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