Apesar de não afetar diretamente servidores, Sindiquinze é contra MP 927/2020

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O Sindiquinze é frontalmente contrário à  Medida Provisória 927/2020, editada por Jair Bolsonaro e que cria regras temporárias, em favor dos empregadores, durante a crise do Coronavírus (Covid-19). Apesar de não afetar diretamente os servidores estatutários, as medidas voltadas para os celetistas, temporários, domésticos e trabalhadores rurais são gravíssimas e o Sindiquinze defende que a luta contra essa MP 927 é de todos, pois é contra a miséria, o empobrecimento em massa que esta medida vai gerar.

Em todas as suas lutas, o Sindiquinze esclarece que os servidores públicos fazem parte da classe trabalhadora. Não se coaduna com a história do sindicato ficar calado diante da possibilidade de suspensão por até 4 meses de salário de todos os trabalhadores.

O Governo Bolsonaro, salvo raras exceções, vêm batendo cabeça em relação às difíceis decisões que precisam ser tomadas para resguardar a saúde da população, muito por conta de Bolsonaro dar mostras diárias de não estar à altura do importante cargo que ocupa. Ignora uma calamidade pública, chama de ‘gripezinha’ uma espécie de pneumonia que pode matar milhares de brasileiros e levar caos ao sistema de saúde já no fim do próximo mês. Fora isso, usa o Coronavírus para justificar mais um ataque à classe trabalhadora, protegendo somente os empregadores e o grande capital.

CONTEÚDO DA MP 927

O conjunto de regras principais envolve: (i) a adoção do teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o desconto dos créditos do banco de horas (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação, sem a garantia dos salários; e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dentre outras medidas secundárias, por exemplo, para os trabalhadores em saúde foi possibilitada a extensão da jornada, desconsiderando-se os anteriores limites de descanso dos intervalos interjornada, bem como, para todos os demais empregados, a previsão de que não será considerada hipótese de acidente de serviço a infecção por Coronavírus no período, salvo comprovação do nexo causal.

De toda forma, respeitadas as regras sanitárias, é preciso manter a atenção para a mobilização política, pois é cediço que as modificações nos contratos trabalhistas têm inspirado semelhantes tentativas de modificação nos estatutos dos servidores.

Isso porque a legislação estatutária veda o trabalho gratuito, especialmente o artigo 169 da Constituição, que não prevê a drástica medida de não pagamento de salários em tempos de crise. E nem se cogite a redução de jornada com diminuição salarial, pois isso viola a irredutibilidade constitucional (XV do artigo 37 da Constituição), e foi recentemente barrada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) por se tratar de cláusula pétrea.

Ademais, para os casos de redução de jornada ou liberação, não podem os servidores serem penalizados com o dever de compensação por hora, pois, por óbvio, não deram causa à ausência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite compensação nesse caso, pois “os Servidores não poderão trabalhar por fato alheio a sua vontade e, além disto, serão obrigados a compensar as horas não laboradas com expediente futuro mais longo” (MS 24.401).

A Assessoria Jurídica do Sindiquinze está de prontidão para atuar nos próximos dias caso surjam medidas semelhantes em desfavor da categoria.

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