Os servidores públicos que ingressaram nos cargos até 2003 conquistaram o direito à aposentadoria integral. Na decisão sobre o pedido do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª Vara da Seção Judiciária do DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias dos servidores de acordo com as regras e requisitos de Emendas Constitucionais anteriores à EC 103/19, referente à reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.
Segundo o assessor jurídico do Sindiquinze, Dr. Rudi Cassel, que atuou pelo SINDPFA no pedido, desde a Emenda Constitucional (EC) 103/2019, discute-se sobre o direito adquirido referente às regras de transição das emendas anteriores, especialmente a EC 41/2003 e a EC 46/2005, que beneficiaram grupos de servidores públicos que ingressaram no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes de 31 de dezembro de 2003 ou antes de 16 de dezembro de 1998.
“Partindo-se do instituto do ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o mesmo que protege o direito adquirido e a coisa julgada como indispensáveis à segurança jurídica, a conclusão é evidente: a EC 103 atropelou direitos que estavam em exercício”, explica o advogado.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores. “Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional”.
Para o juiz, a norma 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.
O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do atual governo também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.
“Logo, aos servidores públicos que ingressaram antes dos marcos temporais estabelecidos pelas Emendas 41 e 47, a manutenção de um Estado Democrático e de Direito reconhece a aposentadoria com paridade e integralidade sem média remuneratória, conforme os requisitos e critérios decorrentes da transição então acordada com o Poder Constituinte”, completa o advogado do Sindiquinze.
A decisão da 5ª Vara do DF foi tema do debate promovido na última terça-feira (07) pela Fenassojaf e Aojustra com a participação do assessor jurídico do sindicato da 15ª Região. Clique Aqui para ler a notícia sobre a transmissão
Além do Dr. Rudi Cassel, os advogados Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos também atuaram pelo SINDPFA na decisão que beneficia todos os servidores empossados até 2003.
Por Caroline P. Colombo com o portal Migalhas
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