TRT-15 implementa decisão judicial sobre manutenção da parcela opção a aposentadas e aposentados

Em agosto de 2020, foi noticiada a vitória judicial do Sindiquinze em ação coletiva que determinava a manutenção da incorporação da parcela opção nos proventos de aposentadoria da categoria. A decisão beneficia servidores que preencheram os requisitos temporais para incorporação durante a vigência do art. 193 da Lei 8.112/1990, independente da data que implementaram os critérios da aposentadoria.

Após diversas defesas administrativas assessoradas caso a caso pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a Administração do TRT-15 passou a cumprir a decisão judicial coletiva independentemente de entendimento contrário do Tribunal de Contas da União (TCU). A tutela de urgência abrange todos os servidores deste Tribunal e que tiveram ou estão em vias de terem suspenso o pagamento da parcela opção por determinação do Tribunal de Contas da União com base no Acórdão 1599/2019-Plenário.

Assim, a Presidência do TRT-15 determinou a suspensão do cumprimento de determinações do TCU decorrentes desse entendimento, além de adotar medidas para restabelecer e manter o pagamento da vantagem opção desde 14/12/2020, data em que a Advocacia-Geral da União comunicou formalmente a decisão judicial.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, a estratégia jurídica utilizada foi determinante ao evitar a judicialização dos casos individuais já abrangidos pela decisão na ação coletiva. Com isso, foram contornadas a demora administrativa e as investidas do TCU que não estava aplicando a tutela judicial nos registros de aposentadoria”, explica a advogada.

“Batalhas como essa inspiram a continuidade para lutas maiores nesse contexto de precarização de direitos sociais” comenta o Presidente do Sindiquinze, Ivan Bagini. Para o dirigente, é impactante essa atuação devido ao reflexo considerável da parcela opção nos proventos de aposentadoria. “Sabemos que é uma fase com aumento do custo para manter o estado de saúde de quem tanto trabalhou a serviço da Justiça do Trabalho”.

O referido processo é o de nº 1047485-95.2020.4.01.3400.

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