Bolsonaro publica MP 1042, que antecipa apadrinhamento previsto na reforma administrativa

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A Medida Provisória 1042/2021, publicada pelo Presidente Jair Bolsonaro no Diário Oficial da União da última quinta-feira, dia 15, é um flagrante ataque à Constituição Federal e busca antecipar efeitos da Reforma Administrativa (PEC 32/2020), que ainda está sendo discutida no Congresso. O objetivo da medida é ampliar os poderes de Bolsonaro na administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas para que possa indicar seus apadrinhados políticos.

A MP cria os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), de níveis 1 a 17, para, conforme uma tabela de conversão, substituir:
– cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), previstos na Lei 5.645/70;
– Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei 13.346/16;
– Funções Comissionadas Técnicas (FCT), previstas na Medida Provisória 2.229-43/01;
– Funções Gratificadas (FG), instituídas pela Lei 8.216/91;
– Gratificações de Representação (GR) dos órgãos integrantes da Presidência da República, previstas na Lei 8.460/92 e na Lei 11.526/07; e
– Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União (GT-AGU), instituídas pela Lei 9.028/95.

O consultor Vladimir Nepomuceno aponta várias incoerências na medida, em artigo publicado também ontem, dia 15, no Correio Braziliense. No geral, além da má técnica de redação legislativa, o analista diz que, apesar de a MP 1042 se referenciar no artigo 62 da Constituição Federal, que autoriza a edição de medidas provisórias pelo presidente da república, não respeita o citado artigo da Carta. “ A edição de medidas provisórias pelo presidente só é permitida desde que mediante e comprovada situação de relevância e urgência, o que não é o caso em nenhum dos artigos”, explica Nepomuceno.

Um bom e claro exemplo se encontra logo no artigo 1º, inciso III, quando diz que a medida provisória ‘prevê’ os Cargos Comissionados Executivos. “Onde estaria a urgência e a relevância nessa ‘previsão’?”. Outro exemplo é o artigo 16 da MP, que diz que os cargos de confiança a serem substituídos serão extintos em duas etapas, a primeira em 31 de outubro de 2022 e a segunda em 31 de março de 2023. “Isso deixa bem claro que o conteúdo da medida provisória poderia ser, sem nenhum problema, encaminhado por projeto de lei ao Congresso Nacional”, diz ele.

Segundo o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe), no artigo 3º da MP, há outra armadilha. “Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa”. Basta substituir a expressão “Ato do Poder Executivo” por “Bolsonaro” e entende-se que o presidente busca ampliar seus poderes na máquina pública mediante a reorganização de cargos e a nomeação de aliados. É uma manobra antidemocrática e inconstitucional por três motivos.

O primeiro deles, como já citado, é que as Medidas Provisórias são, como o nome diz, provisórias e destinadas a matérias de urgência e relevância. A Constituição, em seu Artigo 62, diz: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. “Não há nenhuma relevância e urgência neste momento em ampliar os poderes do governo Bolsonaro sobre a nomeação de cargos comissionados. O único tema relevante é urgente é saber como podemos vacinar o máximo de pessoas no menor tempo possível contra Covid-19, garantir auxílio emergencial para realizar lockdown e ajudar os pequenos negócios para que não quebrem”, observa o Fórum.

Em segundo lugar, a Constituição determina que cabe ao Congresso Nacional a “criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas”, ou seja, Medidas Provisórias não são servem para alterar a estrutura de cargos públicos.

Por último, a MP é uma forma de antecipar a aplicação da PEC 32/2020, conhecida como Reforma Administrativa, que cria superpoderes para o presidente. O artigo 3º da MP é, com uma roupagem jurídica disfarçada, a figura do Decreto Autônomo do PEC 32, que permite mexer nos cargos na base da canetada. “A pressa do Governo pode também ser entendida como uma confissão de possível reconhecimento da inviabilidade de tramitação, pelo menos no próximo período, da PEC 32/20, o que faria o governo tentar atingir seus objetivos por outros caminhos e de forma parcelada”, opina Nepomuceno em seu artigo, acrescentando que também pode ser um teste quanto à aceitação pelo Congresso de alguns pontos chaves da reforma.

A MP 1042/2021 tem outros dispositivos que prejudicam o serviço público brasileiro, em especial os ataques direcionados às gratificações e à estrutura dos cargos comissionados e, com certeza, o governo venderá a ideia de que a medida serve para combater privilégios, o que não é verdade. Se fosse, teria incluído na MP os cargos do alto escalão, o que não fez. “Esta medida provisória evidencia a ânsia do governo em antecipar o verdadeiro objetivo da reforma: aparelhar o estado, mediante indicações em cargos de confiança, para não se sujeitar aos princípios constitucionais da administração pública”, afirma o Presidente do Sindiquinze, Ivan Bagini.

Tramitação

A MP terá prazo para apresentação de Emendas entre até o dia 19 de abril, por qualquer deputado ou senador. Sobrestamento de Pauta: a partir de 30 de maio. O prazo de deliberação pelo Congresso Nacional é até 13 de junho.

O esforço agora é fazer um trabalho de articulação junto aos parlamentares para que rechacem a MP 1042/2021. A luta é para derrubar mais esse ataque aos servidores públicos.

Com informações do Sisejufe-RJ, Correio Braziliense, Fonasefe e Agência Câmara

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