Administração não pode fazer exigências não previstas em lei para deferir benefício previdenciário.
Um associado do Sindiquinze obteve, junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o direito de receber abono de permanência a partir do momento em que cumpriu os requisitos para se aposentar como Pessoa com Deficiência.
No caso concreto, a discussão girou em torno da documentação exigida pela Administração, que não deferiu o direito ao benefício porque não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição junto com a certificação do tempo como de Pessoa com Deficiência. Ocorre, no entanto, que ao examinar o servidor, o próprio Órgão atestou que ele é Pessoa com Deficiência em grau leve, e que tal deficiência é congênita, ou seja, desde o nascimento.
Nesse sentido, quando do julgamento do recurso da União, ficou consignado que a exigência da Administração mostrou-se indevida, tendo em vista que a legislação do momento anterior ao ingresso do servidor no órgão público não exigia tal documento, e que, por isso, não se poderia obstar a fruição de um direito.
Como ficou demonstrado que o servidor fazia jus ao recebimento do Abono de Permanência desde o momento que cumprira os requisitos para se aposentar como Pessoa com Deficiência, a ele, deverão ser pagos os valores retroativos do Abono de Permanência.
O advogado Hendrick Arantes, sócio de Cassel Ruzzarin Advogados, pontuou que “se trata, tão somente, da aplicação do Princípio da Legalidade, que deve ser observado pela Administração Pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal. No caso, não cabe fazer exigências não previstas em lei, pois os órgãos públicos devem fazer, somente, o que a lei determina e requer. Portanto, correto o pagamento de valores retroativos, afinal, o servidor completou os requisitos para se aposentar em momento anterior ao que a Administração Pública lhe concedeu o benefício de Abono de Permanência”.
Processo n. 5001164-45.2022.4.03.6103, que tramita na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, editado por Caroline P. Colombo
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