O juiz substituto da 14ª Vara Federal de Brasília, Eduardo de Melo Gama, julgou procedente o pedido do Sindiquinze para a restituição do imposto de renda pago a mais nas hipóteses de recebimento acumulado, pelo servidor, de valores em atraso, decorrentes de direitos reconhecidos em decisões judiciais ou administrativas.
Na decisão, o magistrado reconhece o direito à incidência do imposto de renda “de acordo com o mês de competência de cada parcela relativamente aos valores recebidos cumulativamente em decorrência de decisão judicial” e condena a União a restituir os valores “indevidamente retidos… que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic desde o recolhimento indevido, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal”.
A ação, ajuizada pelo sindicato em 2011, destacou o princípio da isonomia tributária ao enfatizar que “no caso de rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisões judiciais ou administrativas que reconheçam o direito às parcelas em atraso, fica evidente que o cálculo do imposto de renda com base no montante acumulado, fazendo incidir a alíquota prevista para esse montante, quando, se o pagamento tivesse ocorrido na época própria, os valores estariam sujeitos à alíquotas menores, ou mesmo isentos (por serem diluídos em vários meses), fere o princípio da isonomia tributária”.
Importante ressaltar que, através da ação do Sindiquinze, não houve cobrança de taxas de ajuizamento e nenhum valor será descontado dos associados a título de honorários advocatícios.
Segundo informações do Departamento Jurídico, a decisão está sujeita a recurso da União.
SINDIQUINZE: O VERDADEIRO REPRESENTANTE DOS SERVIDORES DO TRT-15
do Sindiquinze, Caroline P. Colombo
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