Jurídico: atuação do Sindiquinze para correção do enquadramento da Lei 12.774

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Por Jean Ruzzarin

A Seção III da Portaria Conjunta nº 1, de 23 de maio de 2013, regulamentou as alterações feitas pela Lei 12.774/2012 na Lei 11.416/2006, quanto à progressão e promoção funcionais. Quando tentou resolver o problema da supressão de dois padrões do desenvolvimento nas carreiras, acabou estabelecendo regras que contrariam o interesse dos servidores e violam disposições legais do Plano de Carreira.

O erro da regulamentação reside no retardamento da movimentação funcional dos ocupantes dos níveis A1 e A2 na data da publicação da Lei 12.774, pois fixou o dia 31 de dezembro de 2012 como o início do interstício para contagem de nova progressão destes servidores, mantendo-se os períodos de progressão dos antigos A3 em diante inalterados. Ao equiparar o interstício do A1 com o A2, a regulamentação desconsiderou um ano de tempo de serviço que os diferencia. A “solução” – além de ferir o artigo 9º da Lei 11.416, que estabelece interstício de um ano – vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera a necessidade de ser respeitado o tempo de serviço em eventuais reenquadramentos funcionais dos servidores (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS 36979/GO, rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, publ. 30/05/2012).

Ainda antes de ser expedida a regulamentação, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados expediu nota técnica e atuou em favor do sindicato mediante requerimentos junto à Administração Judiciária, buscando sensibilizá-la para que a regulamentação preservasse os direitos dos servidores, o que seria alcançado com a concessão de dois padrões de imediato, preservando-se as proporções gerais do regime instituído pela redação original da Lei 11.416/2006, conforme intencionou a Lei 12.774/2012, e evitando-se a violação da isonomia e a desconsideração dos efeitos da antiguidade na carreira.

Depois da regulamentação, o escritório opinou pela inconveniência jurídica e estratégica do uso da via judicial ou do Conselho Nacional de Justiça, e recomendou ao sindicato insistir perante o Supremo Tribunal Federal, pela via administrativa, para adoção da solução idêntica à preconizada pelo escritório no processo que lá tramita, iniciado pelo Sindjus-DF (PA nº 351154/2013), para modificação da Portaria Conjunta nº 1.

Acontecimentos recentes demonstram a utilidade do uso da via administrativa para a correção do enquadramento

Em 21 de maio de 2013, o Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar requerimento similar de seus servidores, expediu acórdão que admite a tese levantada nos requerimentos que o sindicato de Minas Gerais apresentou para os servidores do Poder Judiciário da União. Note-se que os servidores do Ministério Público da União estão submetidos às Leis 11.415/2006 e 12.773/2012, que materialmente não diferem da legislação aplicável aos servidores do Poder Judiciário quanto à movimentação funcional.

Esse importante precedente foi utilizado recentemente pelo Sinasempu nos autos do PCA 785/2013-43, que contou com o auxílio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados e, com isso, conseguiu reverter no CNMP o enquadramento funcional dos servidores do MPU feitos pela Portaria PGR 285/2013, que trazia o mesmo prejuízo da Portaria Conjunta nº 1.

Na prática, tanto os servidores do CNMP quanto os do MPU serão erguidos em dois padrões funcionais acima, conforme a tese que Cassel & Ruzzarin levantou em favor dos servidores do Judiciário em todas as intervenções administrativas.

Esses episódios reforçam a adequação da via administrativa para resolver o problema do enquadramento dos servidores do Judiciário e, além disso, potencializam as chances de êxito perante o processo administrativo que tramita no Supremo Tribunal Federal, onde será juntado o mais recente precedente do CNMP.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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