O ministro Celso de Mello deferiu pedido de liminar nº MS 35078, para determinar a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2531/2017, até o julgamento final da demanda. O acórdão do TCU negou registro à aposentadoria de servidor que havia incorporado quintos/décimos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, sob a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
A decisão do TCU, contudo, ignorou o fato de que o servidor havia incorporado as parcelas em virtude de decisão judicial transitada em julgado (e sobre a qual já havia decorrido o prazo para rescisória), bem como a segurança jurídica e o caráter alimentar da verba, aspectos que fundamentaram a decisão concessivada liminar.
O ministro relator do MS lembrou ainda que, no RE 638.115, pelo qual o STF se manifestou sobre a impossibilidade da incorporação no período já mencionado, foram interpostos diversos embargos de declaração, estando ainda pendente de apreciação definitiva a situação jurídica dos servidores sujeitos à eficácia do referido julgamento, com possibilidade de efeitos modificativos do já decidido.
REUNIÃO PARA ESCLARECIMENTOS
O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindiquinze, realizou reunião aberta na última terça-feira,dia 22 de agosto, no Rio de Janeiro, para fazer esclarecimentos e falar sobre asperspectivas do Recurso Extraordinário 638.115, que não reconheceu o direito à percepção de quintos/VPNI de funções comissionadas e cargos em comissão, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com base na MP 2.225-45/2001.
Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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