Após reconhecer o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos em determinadas situações, sem tratar da possibilidade de conversão do tempo especial em comum por multiplicadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a conversão do tempo especial em comum no RE 1.014.286, com repercussão geral reconhecida. Por ser uma questão de suma importância para a categoria, o Sindiquinze ingressou como amicus curiae neste processo.
A questão se dirige à hipótese do inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física), objeto de reiterados mandados de injunção no Supremo, até a edição da Súmula Vinculante 33.
Na oportunidade, a Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física (as vulgarmente denominadas “insalubridade” e “periculosidade”). Para tanto, determinou a análise dos pedidos administrativos à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios dos segurados do INSS. Evitou tratar da conversão do tempo especial em comum (direito também previsto na lei usada por analogia) e agora retoma o que era evidente na admissão de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral (matéria da notícia indicada após este comentário).
Segundo Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sindiquinze (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a analogia usada para suprir a inércia do legislador não deixa dúvida sobre a possibilidade de multiplicar cada ano – trabalhado sob condições prejudiciais – por, pelo menos, 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres) na conversão para tempo comum. Nessa hipótese, a cada 10 anos o servidor tem 14 e a servidora tem 12. “Isso é consequência da SV 33, mas em razão do silêncio anterior e algumas decisões dissonantes em agravos regimentais, em breve o STF terá de esclarecer ou adicionar essa consequência, para integrar a interpretação do regime próprio de previdência, afirma Cassel.
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