O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário 638.115 (Quintos) publicou seu voto nesta sexta-feira, dia 23 de agosto e manteve o direito à incorporação de parcelas de Quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001 para os servidores que recebem o valor fundado em decisão judicial transitada em julgado. “No mais, rejeito os embargos de declaração”, diz um trecho do voto.
Na decisão, Gilmar decidiu ainda decidiu manter o pagamento até absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos para os servidores que adquiriram o direito à parcela dos quintos por meio de decisões administrativas ou decisão judicial ainda não transitada em julgado.
De acordo com o Presidente do Sindiquinze, Zé Aristéia, a decisão é importantíssima. “O relator Gilmar Mendes manteve os quintos incorporados para quem obteve decisão com trânsito em julgado e destacamos que o Sindiquinze teve seu processo sobre quintos transitado em julgado em 2016, o que garante os quintos incorporados sem a necessidade de compensação em reajustes futuros. Isso traz uma tranquilidade a partir de agora a todos os servidores da 15ª Região, sejam eles sócios ou não sócios”, afirma o dirigente.
Zé Aristéia ainda destaca que a assessoria jurídica do Sindiquinze atua em defesa dos servidores neste processo desde as primeiras decisões. Em março de 2015, ao relatar o RE, o ministro Gilmar Mendes havia orientado a suspensão da parcela, o que levou o sindicato e a Fenajufe a interpor diversos embargos.
Plenário virtual
O julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, que trata da incorporação dos quintos, aconteceu no plenário virtual, possibilidade mencionada na reunião entre a Fenajufe e o DG do STF, Eduardo Silva Toledo, que aventou, à época, a possibilidade de o julgamento dos Quintos ser pautado no ambiente virtual. Coordenador-Geral da Fenajufe, Zé Aristéia, participou desta reunião.
Veja a íntegra do voto do ministro relator Gilmar Mendes no plenário virtual desta sexta (23/08)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638115.
Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. No mais, rejeito os embargos de declaração, mas, com fundamento na segurança jurídica, modulo os efeitos da decisão para manter o pagamento dos quintos àqueles servidores que continuam recebendo a referida parcela até a presente data, em razão de decisão administrativa ou decisão judicial ainda não transitada em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Órgão Julgador: Plenário Lista: 64-2019 Processo: RE 638115 ED-ED
Com informações do Sisejufe-RJ
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