Manifestação emitida pela Advocacia Geral da União (AGU), nesta quarta-feira (26), quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7338 reafirma a legalidade da obrigatoriedade do nível superior (NS) para ingresso na carreira de Técnico Judiciário.
A ADI com pedido de medida cautelar tem o Sindiquinze como amicus curiae e foi ajuizada pela Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus), que questiona o artigo 4º da Lei 14.456/2022 que trata do NS para os Técnicos.
Segundo a Advogado-Geral da União Substituto, Dr. Flavio José Roman, a autora da Ação “carece de legitimidade para questionar a validade do dispositivo em comento, haja vista que sua atuação não abrange os interesses da categoria profissional por ele disciplinada”.
Para ele, além disso, a entidade requerente se limita a parcela dos servidores públicos do Poder Judiciário e MPU, razão pela qual não pode ser caracterizada como associação de classe “para o fim previsto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal”.
No mérito, a AGU informa que a emenda parlamentar questionada guarda relação de pertinência temática com a propositura original, “na medida em que ambos versam sobre aspectos do regime jurídico de cargo pertencente ao Poder Judiciário da União, o qual também é integrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”.
“Registre-se que a norma questionada, por si só, não gera modificação nas atribuições dos técnicos judiciários, de modo que o receio descrito na petição inicial de que tais servidores se recusem a exercer as atividades do cargo para o qual prestaram concurso não deve ser remediado por meio da presente ação direta de inconstitucionalidade”, completa.
Flavio José Roman afirma, ainda, que conferir novo requisito de escolaridade a determinado cargo público não implica caracterização de provimento derivado, especialmente quando não houve o aproveitamento de servidores em cargo de nível de escolaridade e com atribuições diversos daqueles para o qual prestaram concurso. “No caso em comento, a norma impugnada restringiu-se a exigir nível de escolaridade superior para o cargo de Técnico Judiciário, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição”.
Diante das explanações, o Advogado-Geral manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ADI 7338 e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pela Associação dos Analistas, reafirmando a legalidade do NS para os Técnicos.
Vale lembrar que, a pedido do ministro do STF Edson Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os departamentos jurídicos da Câmara dos Deputados (Leia Aqui) e do Senado Federal (Aqui) também emitiram pareceres em que reafirmam a constitucionalidade do nível superior para os Técnicos Judiciários.
Por Caroline P. Colombo
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