Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindiquinze ajuizou ação coletiva contra a União a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, a Administração vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após recente julgamento no REsp 2.026.028/AL, o STJ, inclusive, publicou, no dia 11 de outubro de 2023, o Informativo n° 790, no sentido de que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, de fato deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

A atuação da União também viola o princípio da legalidade ao não computar o abono de permanência da base de cálculo das parcelas, pois a Lei nº 8.112/1990 evidencia que a gratificação natalina e o terço de férias levam em consideração a remuneração a que faz jus o servidor, e o abono possui incontroversa natureza remuneratória.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindiquinze, “a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.”

O processo recebeu o número 5015206-59.2023.4.03.6105 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas.

Pela assessoria jurídica do Sindiquinze

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